Nesta aula deu-se continuidade no assunto tratado na aula anterior, ou seja, as Sociedades Simples, abordando a questão dos sócios (Quem? Quantos? Deveres, direitos e responsabilidades e ainda a saída destes da sociedade).
Continuação…
I – Sociedades Simples
Sócios
‘O substrato das sociedades é um conjunto de pessoas que se reúne para atingir fins comuns, vale dizer, os sócios são a base da sociedade, sem eles não existe sociedade’.
Quantos?
A lei não estabelece um número máximo de sócios que uma sociedade pode ter, mas sim um número mínimo, sendo este de dois, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior.
A sociedade pode ficar no máximo 180 dias com um único sócio (no caso de saída ou de falecimento do outro) conforme artigo 1.033, IV, do Código Civil.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: … IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; … –Quem?
A princípio qualquer pessoa pode ser sócio.
Algumas sociedades exigem uma qualificação especial, a exemplo das sociedades de advogados, onde a OAB só permite que advogados sejam sócios (não se admitem bacharéis, estagiários, administradores…).
Casados:
‘O artigo 977 do CC, aplicável tanto às sociedades simples, como às empresárias, proíbe a sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal e pela separação obrigatória de bens, protegendo-se o próprio regime de casamento. No regime da comunhão universal, nem sempre haveria uma real e efetiva conjugação de patrimônios, ou seja, nem sempre haveria de fato dois sócios. No regime da separação, haveria a união do que deveria estar separado.
A intenção da proibição da sociedade entre cônjuges casados por tais regimes é, pois, evitar a mudança do regime matrimonial’.
O professor Marlon Tomazette não concorda com este entendimento. Sustenta que há bens que, mesmo no regime da comunhão universal, se comunicam (art. 1.668, CC), e nem sempre é necessária a participação efetiva de todos os sócios na vida da sociedade. Além disso, para os casados no regime da separação obrigatória não se proíbe a aquisição de um bem em condomínio, então por que proibir a associação entre os dois? Questiona Tomazette.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. –Salienta-se que no Brasil, somente com a vigência do código civil de 2002 é que se proibiu a sociedade de cônjuges. As sociedades anteriores ao novo código civil e que se enquadram nesta restrição estão perfeitamente regulares.
Incapazes:
Com a inclusão do §3º ao art. 974 do CC, em 2011, onde menciona expressamente juntas comerciais, logo não se aplica as sociedades simples, visto que estas não são registradas nas juntas comerciais.
A corrente majoritária entende que é possível ter sócios incapazes, desde que os sócios (todos) não respondam pelas dívidas da sociedade. Se disser que os sócios tem que responsabilidade ou se silenciar, o incapaz não pode ser admitido.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. … § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: – I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; – II – o capital social deve ser totalmente integralizado; – III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. –Ricardo Negrão entende que seria possível o ingresso de menores em qualquer sociedade, uma vez que o próprio Código Civil permite que os incapazes continuem o exercício de empresa já anteriormente exercida.
Deveres
São dois os deveres dos sócios (nada impede que o contrato social fixe outros deveres):
1 – Dever em abstrato de lealdade e cooperação recíproca ou dever de colaboração
Este dever não é previsto em nenhum dispositivo, mas inerente à constituição e sobrevivência da sociedade. Trata-se do dever de não prejudicar, nem a sociedade e nem outros sócios. Está relacionado com a affectio societatis. O sócio deve ‘velar nos interesses da constituição e sobrevivência da sociedade, prestando a esta a sua cooperação e jamais preferindo o interesse individual ao social com prejuízo da sociedade’.
2 – Dever de contribuição
Está previstos nos artigos 1.004 ao 1.006 do Código Civil de 2002.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. – Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031. – Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. – Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. –Como contribuir? A contribuição pode ser de 4 formas: em dinheiro, em bens, em créditos ou em serviços.
Dinheiro: Sem maiores comentários.
Bens: Conforme art. 1.005, CC. Responde pela evicção (que é a obrigação de indenizar a sociedade caso esta perca o bem por algum motivo exógeno).
Créditos: Também tratado no art. 1.005, CC. Transfere o direito de créditos para a sociedade. Se o devedor do crédito não pagar a sociedade o sócio que cedeu o crédito responde. Excepcionado pelo art. 296, CC (‘Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’).
Serviços: Como regra geral se admite a contribuição em serviços. Não se admite a contribuição em serviços para as sociedades limitadas (art. 1.055, CC), sociedades anônimas e comanditas por ações (art. 7º da lei nº 6.404/76).
O art. 1.006, CC, disciplina a exclusividade, salvo cláusula contratual em contrário. O descumprimento é causa de exclusão da sociedade e perda do direito de receber os lucros.
Quando contribuir?
A lei não fixa (se silencia). Cabe a sociedade fixar o momento da contribuição (quando da constituição, após determinado prazo…).
Quando chegar no momento desta contribuição, se o sócio não pagar (art. 1.004, CC) este deverá ser notificado e terá um prazo de 30 dias para o pagamento, do contrário será tido como sócio remisso (em mora ex persona).
Há três opções para o sócio remisso:
1 – Cobrar (com todas as penalidades, inclusive juros de mora).
2 – Reduzir as quotas (proporcional ao que já foi pago).
3 – Exclusão (expulsá-lo da sociedade).
Não há ordem de prioridade entre estas três opções, cabe aos demais sócios (maioria) deliberarem sobre que ação tomar. A opção mais comum é a exclusão do sócio remisso.
Direitos
São 4 os direitos dos sócios (o que não impede que sejam definidos outros direitos):
1 – Direito de participação nos lucros (artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil): É a lógica da divisão dos resultados positivos.
2 – Direito de participação no acervo social (artigos 1.107 e 1.108 do Código Civil): Quando ocorre a extinção, o patrimônio deve ser dividido.
3 – Direito de fiscalização (artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil). Os sócios tem o direito de fiscalizar. As sociedades anônimas possuem regras especiais. Como regra geral a fiscalização deve ser ampla.
4 – Direito de voto (art. 1.010 do Código Civil). Trata-se de um direito essencial. (participação na formação social).
Responsabilidades
Trata-se de uma interpretação do inciso VII do art. 997 do CC (‘A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais’).
O enunciado nº 479 da V Jornada do Direito Civil também regula esta responsabilidade:
479) Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002. –Saída
Há duas formas de saída dos sócios de uma sociedade, sendo estas a cessão e a resolução.
Cessão
‘Os sócios de uma sociedade simples não são obrigados a permanecer sócios por toda a sua vida, isto é, eles podem sair do quadro societário, sem que isso implique a extinção da sociedade. A forma e os efeitos desta saída podem variar’.
O sócio transfere as suas quotas para outra pessoa (art. 1.003, CC). Depende do consentimento dos outros sócios (regra geral).
Resoluções
Além da cessão, os sócios podem sair da sociedade resolvendo o seu vínculo com ela.
A lógica é: o sócio sai e ninguém entre no lugar dele.
Hipóteses
São três as hipótese de resolução: morte, recesso e exclusão.
Morte de um sócio (art. 1.028, CC): A regra geral é que os herdeiros não entram na sociedade. Os herdeiros viram credores da sociedade. A morte pode ser uma cessão (cláusula contratual ou acordo entre os sócios).
To be continued…
Frases proferidas: ‘As Sociedades Simples adotam o regime geral. O que não for especificado nas demais sociedades vale o mesmo regime aplicado nas sociedades simples’, ‘A maior sociedade, em número de sócios que conheço, é composta por 623 advogados’, ‘Parece coincidência, mas quando estava em casa, estudando e preparando a assembleia da CEB, acabou a luz’.