As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.
Esta aula tratou da continuidade do conteúdo anterior (formas de saída dos sócios de uma sociedade simples, concluindo este tipo de sociedade), bem como foi abordado as sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples, e ainda se iniciou a explanação das Sociedades Limitadas.
I – Sociedade Simples
Recesso: resolução por iniciativa do próprio sócio, ele próprio pede para sair, pede para resolver o seu vínculo com a sociedade. Nas sociedades por prazo determinado, o recesso só é admitido por decisão judicial; nas sociedades por prazo indeterminado (mais comum), o sócio que deseja resolver seu vínculo com a sociedade, deverá avisar com 60 dias de antecedência (nem necessita motivar); Art. 1.029, CC para ambos os casos.
Exclusão: Art. 1.030, CC; (i) Exclusão de pleno direito – é prevista em duas situações distintas: (a) falência do sócio ou (b) penhora das cotas dos sócios (Art. 655, CPC); (ii) Exclusão deliberada – é prevista em duas situações: (a) sócio remisso (Art. 1.004, CC) ou (b) exclusão por justa causa (Art. 1.030, CC), que precisa ser reconhecida judicialmente (Exs. de justa causa: prejuízo causado à sociedade; concorrência desleal à sociedade). A simples quebra da affectio societatis não é suficiente para justa causa.
Apuração de Haveres: Art. 1.031, CC – deve-se levar em conta o dia da saída do sócio para se apurar o patrimônio líquido da sociedade (exige, como regra, uma apuração especial do patrimônio líquido da sociedade); e calcular a parte do sócio que saiu, desse patrimônio líquido avaliado; pago em juízo, pago aos herdeiros ou pago ao sócio que saiu. Quando pagar? O contrato social define quando se deve pagar os haveres; caso o contrato seja silente, dever-se-á pagar em 90 dias.
Responsabilidade: Art. 1032 – A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
II – Sociedade em Nome Coletivo (Arts. 1.039 a 1.044, CC)
Terá sócios obrigatoriamente pessoas físicas e capazes;
O administrador da sociedade será obrigatoriamente um dos sócios;
Todos os sócios têm responsabilidade subsidiária (primeiro cobra a sociedade; se não der, cobra-se dos sócios; se o patrimônio é maior que as dívidas, esta é a responsabilidade subsidiária), solidária (cobra-se a dívida inteira de qualquer dos sócios, dando direito à ação regressiva perante os outros sócios) e ilimitada pelas dívidas da sociedade.
III – Sociedade em Comandita Simples (Arts. 1.045 a 1.051, CC)
Comanditado – é sempre pessoa física, capaz; só ele pode ser administrador da sociedade, só ele pode dar nome à sociedade; e ele tem responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada.
Comanditário – qualquer um pode ser comanditário; ele não pode administrar; ele não pode dar nome à sociedade; e a responsabilidade dele é subsidiária e limitada ao valor das suas cotas a integralizar. O comanditário é um investidor.
IV – Sociedade Limitada (Arts. 1.052 a 1.087, CC)
É o tipo mais frequente no Brasil.
Art. 1.052 – conceito de sociedade limitada. É uma invenção do legislador. Nela, todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e limitada ao valor do capital social a integralizar.
Regra geral: quando o capital está completamente integralizado, os terceiros não poderão cobrar os sócios.
- Primeira exceção: desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC)
- Segunda exceção: erro na avaliação de bens (art. 1.051, CC); os sócios que avaliaram o bem com erro, respondem solidariamente por um prazo de cinco anos após a avaliação.
- Terceira exceção: distribuição de lucros fictícios; os sócios que realizarem este tipo de ação, deverão devolver o valor correspondente (art. 1.039, CC).
- Quarta exceção: deliberação dos sócios que viola a lei ou o contrato social (art. 1.080, CC). Os sócios que violam a lei ou o contrato social têm responsabilidade ilimitada.
Frases proferidas: ‘As Sociedades Limitadas representam 99% das sociedades existentes no Brasil’, ‘Já vi, em provas orais, perguntarem sobre as sociedades em comandita simples, mas só o fizeram porque o candidato era muito chato’, ‘O comanditário é um investidor, o risco dele é limitado ao investimento feito’, ‘Nos concursos geralmente é cobrado a diferença entre os sócios comanditado e o comanditário’.
Abaixo, com muito orgulho, consta o autógrafo que Profº Marlon Tomazette, deixou no meu livro…