Nesta aula foi tratada a questão do adimplemento e extinção das obrigações:
Do adimplemento e extinção das obrigações
O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar.
O adimplemento (pagamento) das obrigações dispõe sobre os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Cumprida, esta se extingue. A extinção da obrigação é, portanto, o fim colimado pelo legislador.
Do pagamento
‘É a forma de liberação do devedor pela prestação do obrigado.’ Caio Mário.
As obrigações têm, também, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extingue-se.
A extinção dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código denomina pagamento. Embora essa palavra seja usada, comumente, para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação. Assim, paga a obrigação o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente. Pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação. Pode ser direito ou indireto. Entre os diversos meios indiretos encontram-se o pagamento por consignação, a novação, a compensação, a transação etc.
Além do meio normal, que é o pagamento, direto ou indireto, a obrigação pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do termo, da prescrição, da nulidade ou anulação etc. O pagamento, por sua vez, pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.
Condições de validade
Embora para alguns o adimplemento da obrigação seja um fato jurídico, e para outros um ato não livre ou um ato devido, predomina o entendimento na doutrina de que o pagamento tem natureza contratual. Corresponde a um contrato, por também resultar de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.
Para que o pagamento produza seu principal efeito, que é o de extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, em número de 5, sendo estes:
1 – Existência de um vínculo obrigacional (relação jurídica prévia)
O pagamento pressupõe a existência de um vínculo obrigacional. Se este não existe, não há o que pagar, o que extinguir. Qualquer pagamento será, então, indevido, obrigando à restituição quem o recebeu.
2 – A intenção de solvê-lo (animus solvendi)
O animus solvendi também é necessário. Não basta, por exemplo, entregar certo numerário ao credor, com outra intenção que não a de solver a obrigação.
3 – A pessoa que efetua o pagamento (solvens)
O cumprimento da prestação deve ser feito pelo devedor (solvens), por seu sucessor ou por terceiro (CC, arts. 304 e 305). Feito por erro, dá ensejo à repetição do indébito.
4 – A pessoa que recebe (accipiens)
Exige-se, ainda, a presença do credor (accipiens), de seu sucessor ou de quem de direito os represente (CC, art. 308), pois o pagamento efetuado a quem não desfruta dessas qualidades é indevido e propicia o direito à repetição.
5 – O objeto
A coisa, no tempo, lugar e no modo acordado/pactuado.
Condições gerais
São consideradas condições gerais: a relação jurídica prévia (ou a existência do vínculo obrigacional) e o animus solvendi (ou a intenção de solvê-lo.
Condições subjetivas
São consideradas condições subjetivas o solvens (a pessoa que efetua o pagamento – quem pode pagar) e o accipiens (a pessoa que recebe – a quem se deve pagar).
Quem pode pagar
– O devedor, como principal interessado.
– Qualquer interessado na extinção da dívida (art. 304). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador, p. ex. Podem até consignar o pagamento, se necessário.
– Terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a reembolso.
A quem se deve pagar
– O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308).
– Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2ª parte).
– Há três espécies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. O art. 311 considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.
– Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).
– O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício ele efetivamente reverteu (art. 310).
Frases proferidas: ‘Se o pagamento não for correto, ele não tem validade’, ‘O devedor deve se preocupar em fazer um pagamento válido, pois só assim ele será liberado da obrigação’, ‘O legislador é alucinado pelo pagamento’, ‘Quem paga mal, paga duas vezes’, ‘Quem deve a Pedro e paga a Gaspar, deve voltar a pagar’.
“repetição do indébito” e “sem solução de continuidade”(interrupção) sao expressões que por mais que eu saiba o significado… eu sempre do uma pausa e confirmo pra ver se entendi no contexto!!!
Essas construções lingüísticas do direito dao um no na cabeça, nao e mesmo?!!