Nesta aula foi concluído a explanação do crime furto e abordado as questões do princípio da insignificância e do artigo 156.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
‘Tem que ser obstáculo que ofereça um mínimo de resistência (porta aberta e presa com barbante não pode ser considerado rompimento de obstáculo, por exemplo)’.
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
‘É no caso concreto que se verifica se é ou não de confiança’, ‘A mera relação de trabalho não caracteriza a confiança’, ‘Mediante fraude (a pessoa não percebe que está sendo enganada) é diferente de estelionato (a vítima espontaneamente contribui, imaginando que está se beneficiando)’, ‘Escalada requer um certo esforço do agente (muro alto…)’, ‘Destreza é a habilidade que o sujeito tem de praticar o furto (batedor de carteira, capacidade de desligar um alarme, abrir um carro sem as chaves originais…)’, ‘Se utiliza a força do esbarrão é considerado roubo’.
III – com emprego de chave falsa;
‘Denomina-se gazua qualquer objeto utilizado como chave não original’, ‘A posse da gazua ou chave falsa não caracteriza crime, tem que ter sido utilizada. O chaveiro, por exemplo, pode ter a posse da chave de residência alheia’.
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
‘Tem que ser veículo, exatamente como definido no CBT (não vale cavalo, carroça, aeronave…)’, ‘O verbo transportado está no futuro do subjuntivo, portanto o veículo tem que ser efetivamente transportado para outro estado ou país, entretanto, alguns doutrinadores pregam que basta comprovar a intenção do agente’.
FURTO QUALIFICADO – Art. 155, § 4º
a) Violência contra obstáculo à subtração;
b) Abuso de confiança;
c) Fraude;
d) Escalada;
e) Destreza;
f) Chave falsa;
g) Concurso de pessoas.
FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – Art. 155, § 5º
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação.
§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
‘É um crime próprio, se procede mediante representação’, ‘Antes do oferecimento da denúncia é possível a retratação, a exceção é a lei Maria da Penha, onde só é possível desistir mediante o juiz’, ‘Este tipo de crime não é muito comum’.
HC 89.389/SP Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 27/05/2008 Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008 Pacientes: CLEIDE MARLI DE SOUZA LIMA, JANDIRA MARIA PAIM DE JESUS, MARIA DE FÁTIMA WOLFF, JOÃO BATISTA RODRIGUES CRUZ Impetrante: PGE-SP – NILSON BERENCHTEIN JUNIOR Advogado: PGE-SP – PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) Coator: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. 1. Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2. Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6. Ordem denegada. – HC 97.772/RS Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 03/11/2009 Publicação: DJe-218 DIVULG 19-11-2009 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com a invasão do domicílio da vítima, não é de se desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento do Paciente. 5. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 6. Ordem denegada. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. –Frases proferidas: ‘O que causa estranheza é que qualquer HC vai parar no STF’, ‘Na verdade o nosso STF não é uma corte constitucional’, ‘O STF não julga o mérito, mas pode reduzir a pena do réu’, ‘O STF só julga o mérito quando atua em suas ações originárias’, ‘Para a aplicação do princípio da insignificância deve-se considerar também a lesividade do ato… pode ser aplicado nos casos de estelionato, furto ou dano sem violência’, ‘No caso do furto famérico se verifica a aplicação latente do instituto do estado de necessidade e do princípio da insignificância’, ‘