Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:
Do pagamento com subrogação
Conceito
Subrogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. No primeiro caso, a subrogação é pessoal; no segundo, real. A subrogação pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a segunda, da vontade das partes.
Espécies
Legal
Pagamento com subrogação: terceiro se sub-roga na posição do credor ao pagá-lo no lugar do devedor. O terceiro também pode emprestar o dinheiro ao devedor para que este pague seu credor, mas, dessa forma, também, o terceiro subroga o credor.
Subrogação imposta pela lei: não é negócio ou acordo jurídico, é situação expressa na lei. Subrogação (art. 346) ocorre em quatro casos:
1 – O credor paga a dívida do devedor comum. Serve para que esse credor tenha controle dos créditos;
2 – Adquirente de imóvel hipotecado paga a hipoteca e se subroga nos direitos do credor;
3 – Quem paga dívida de imóvel hipotecado: Percebe que a dívida não será paga, então se adianta e faz o pagamento para não perder o imóvel. Caso de aluguel, por exemplo.
4 – Terceiro interessado: Qualquer pessoa que paga dívida pela qual pode vir a ser responsabilizada.
** Quando se fala em interesse, refere-se sempre a interesse jurídico.
Convencional
Subrogação convencional (art. 347): surge de convenção entre as partes:
1 – Terceiro negocia com o credor, faz acordo. Trata-se de uma cessão de crédito;
2 – Terceiro negocia com o devedor. O devedor paga, e o terceiro ocupa a posição do credor. Como fica a anuência da outra parte, quando o terceiro negocia com o credor/devedor? Não precisa da anuência em nenhum dos casos.
Efeitos da sub-rogação (art. 349): efeito liberatório e translativo. Ao ocorrer o pagamento, libera o credor original, e o terceiro se translata para o lugar do credor.
Efeito da sub-rogação convencional (art. 348): sub-rogação convencional acertada entre o credor e o terceiro é semelhante à cessão de créditos.
A sub-rogação legal é limitada ao valor pago (art. 350): o direito de crédito cedido ao terceiro é limitado ao valor do crédito pago. Ex. Terceiro negocia pagamento de R$8 mil em vez de R$10 mil ao credor, e este aceita. Ao cobrar do devedor, só poderá exigir os R$8 mil.
Na sub-rogação parcial, o credor original tem preferência: Credor 1 tem crédito de R$10 mil com Devedor 1. Um terceiro paga R$5 mil ao Credor 1, que passa a ter crédito de R$ 5 mil, e o terceiro se torna Credor 2, com o mesmo valor do crédito. Ao executar o devedor que não quis pagar, se ele tiver apenas R$8 mil, o credor original terá preferência, recebendo os R$5 mil que lhes eram devidos, enquanto o terceiro/Credor 2 receberá R$3 mil.
Art.351 – Sub- rogação parcial.