Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:
Do adimplemento e extinção das obrigações
Extinção sem pagamento
Da novação
Conceito
É a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.
Requisitos
1 – Existência de obrigação jurídica anterior.
2 – Constituição de nova obrigação.
3 – Intenção de novar (animus novandi).
Espécies
a) Novação objetiva (art. 360, I): quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes.
b) Novação subjetiva:
– Passiva (art. 360, II): com substituição do devedor (expromissão: sem o consentimento deste; delegação: com o consentimento deste).
– Ativa (art. 360, III): com substituição do credor.
c) Novação mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fusão das duas primeiras.
Efeitos
a) O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra.
b) A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).
c) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, 2ª parte).
d) A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva.