Em função de estar participando do I Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem, que está sendo realizado entre os dias 27 e 28 do corrente mês, não pude participar desta aula… espero receber a gravação do áudio desta aula da nobre colega Dra. Ana e ainda as anotações dos correspondentes/colaboradores deste site, Dr. Dezan e Dra. Andrea.
As anotações abaixo foram cedidas/fornecidas pelo colega Dr. Dezan.
(continuação de Debêntures)
- Vantagens: (Art. 56 – vantagens i a iv) – (i) pagamento de juros (fixos ou variáveis – Ex: Selic, taxa DI,…); (ii) pagamento de uma correção (IGPM, INPC, variação cambial, qualquer taxa negociação pode ser feita); (iii) prêmio (é como se fosse um acréscimo fixo); (iv) participação nos lucros; (v) Art. 57 – possibilidade de conversão em ações.
- Vencimento: dia da devolução do investimento (Ex: média de 7 anos). “Debênture perpétua” – vencimento condicional (Art. 55, § 4º, Lei S/A).
- Pagamento: cabe à S/A definir a forma de pagamento (a prática mais frequente é pagar os juros periodicamente – de 6 em 6 meses, ou de ano em ano, mas é livre esta definição pela S/A). Ao estabelecer a forma de pagamento, cria-se uma obrigação alternativa (ou devolve o dinheiro ou recebe bens produzidos pela S/A).
- Partes Beneficiárias (Arts. 46 a 51, Lei S/A) – são títulos nominativos, não representativos do capital social, que asseguram aos seus titulares dois direitos: (i) participação dos lucros anuais (este é o direito essencial) e (ii) fiscalização. A lei limita essa participação nos lucros em 10% às partes beneficiadas. Estes direitos são assegurados, mas nada impede que a S/A assegure outros direitos (ex: conversão a ações, resgate, etc). Não podem ser utilizadas (Partes Beneficiárias) por Instituições Financeiras e nem por S/A aberta. A natureza delas é de títulos de crédito (e não de valores mobiliários).
- Bônus de Subscrição – (Arts. 75 a 79) – são títulos facultativos que dão um direito: (i) direito de subscrever ações em condições pré-definidas. Este título só pode ser emitido por S/A de capital autorizado (é aquela que prevê em seu estatuto o aumento de seu capital social).
- “Commercial Papers” – são regulados na Resolução 1723/90 do Conselho Monetário Nacional. São notas promissórias negociáveis. Não há comunhão de interesses (cada um defende o seu); e o segundo ponto, esta Resolução estabelece o prazo (no mínimo 30 dias e no máximo: 180 nas S/A fechadas e 360 S/A nas abertas). São utilizados como captação para capital de giro.
- “A.D.R.” – American Depositary Receipts – Certificado de depósito de valores mobiliários. São regulados pela IN 317, 331 e 332 da CVM. São títulos representativos de títulos emitidos em outro país.
- Acionista – É uma figura obrigatória. Quem pode ser acionista de uma S/A? Qualquer pessoa, sem nenhuma restrição. Haverá algumas restrições por ramo (radiodifusão, aviação comercial = para estrangeiros). Art. 251 – Subsidiária integral – possui um único acionista e deve ser sociedade brasileira (ex: BB Cartões S/A). Não tem número máximo de acionistas na S/A, mas no mínimo dois, mas pode ficar com um só por duas assembléias gerais ordinárias (aquela que vai ocorrer até 30 de abril da cada ano). Art. 206 – prazos das AGO’s.
- Classificação:
- (i) de acordo com o interesse: puramente doutrinária – 1˚ tipo: acionista empreendedor – é aquele que tem interesse na gestão da sociedade. 2˚ tipo: acionista rendeiro – é aquele cujo interesse principal é nos lucros, na renda produzida pela sociedade. 3˚ tipo: acionista especulador – o maior interesse é a valorização das ações no mercado.
- (ii) quanto ao poder do acionista: controlador x minoritários. Art. 116, Lei das S/A – conceitua o acionista controlador – exige três elementos: (a) preponderância de modo permanente nas Assembléias Gerais (se ele tem a maioria de votos em três assembléias – doutrina que define); (b) poder de eleger a maioria dos administradores; (c) mandar na sociedade, determinar os rumos da sociedade. Não precisa ser uma única pessoa (pode ser um grupo que se reúne). E não é necessariamente quem possui maioria do capital social. Acionista minoritário – CVM – os minoritários são os que não se encaixam como controladores.