Nesta aula foram abordados os assuntos ‘confusão’ e ‘remissão’, conforme abaixo:
Do adimplemento e extinção das obrigações
Extinção sem pagamento
Da confusão
De modo geral, significa mistura. Aqui fala-se em confusāo pessoal, por exemplo, nas qualidades de credor e devedor.
Ocorrendo a confusão, a obrigação se extingue (art. 381, CC).
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. –Ex.: João é pai de Pedro, que é devedor do pai. Se João morre, Pedro herda o crédito que ele tinha com o pai, havendo assim uma confusão entre credor (João -> Pedro) e o devedor (Pedro).
Conceito: É a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor (Rodrigues, Silvio).
Efeitos: O principal efeito é extinguir a obrigação.
Atenção! Cessada a confusão, a obrigação se restabelece (art. 384).
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. –Exemplo: Pedro é declarado ausente (desapareceu). Depois de certo tempo, abre-se a sucessão, ocorre a confusão, mas Pedro reaparece. A obrigação, então, se restabelece, João volta a ser devedor de Pedro. Neste caso, a obrigação ficou temporariamente neutralizada.
Com a extinção da obrigação principal, extingue-se também as obrigações acessórias. No entanto, o inverso não é verdadeiro, ao se extinguir uma obrigação acessória, não se extingue a principal.
Confusão imprópria: É aquela na qual há a extinção da obrigação principal, mas apenas e tão somente ocorrerá a extinção da obrigação acessória.
A confusão não pode prejudicar terceiros. Art. 383.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. –Requisitos: São pressupostos da confusão:
1 – Qualidade de credor e devedor na mesma pessoa.
2 – Na mesma obrigação.
3 – Dentro do mesmo patrimônio.
A confusão pode ser total (a respeito de toda a dívida) ou parcial (referente a parte do patrimônio). Art. 382.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. –Da Remissão
É uma liberalidade do credor para perdoar a dívida do devedor.
Atenção: remissão e remição são usados no direito. Tem significados semelhantes. Remição aparece no Direito Penal (remição da pena por trabalho laborativo).
Conceito: É a liberalidade do credor que consiste em dispensar o devedor de pagar a dívida.
Discute se a remissão é um ato uni ou bilateral: se o credor cede a remissão, a obrigação está extinta? Importa a vontade do devedor que faz questão de pagar dívida? Art. 385 (remissão aceita pelo devedor) determina que o devedor deve aceitar a remissão. Hoje entende-se que a remissão tem valor de contrato, é bilateral. Não existe remissão obrigatória.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. –Formas: art. 386, 1ª figura
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir. –– expressa ou tácita (entrega do título ao devedor – art. 324).
Requisitos:
– Direito patrimonial disponível;
– Capacidade e legitimidade do credor e devedor;
– Acordo de vontade (aceitação da remissão).
A remissão não pode prejudicar terceiros. Art. 388.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. –Outras formas de extinção
Doutrinadores mencionam 2 outros institutos que extinguem a obrigação:
– Transação: acordo (art. 840). Compromisso (art. 851).
– Inércia: decadência e prescrição.