Aula 27 – Direito Penal – Parte Especial I – 07.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

1. Classificação: crime comum, próprio (§ 2º), material, instantâneo, plurissubsistente.

2. Forma privilegiada: § 1º.

3. Consumação: com a obtenção da vantagem ilícita.

4. Causa de aumento de pena: § 3º.

Cheque próprio emitido fora da praça: o local do crime e a competência para o processo e julgamento é o do local do banco sacado e não o lugar da emissão de cheque, conforme Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. Aprovação. Sessão plenária de 03/12/1969.

5. Pagamento do cheque emitido sem fundos: após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal – Súmula 554 do STF.

6. Cheque furtado, roubado ou extraviado: aplica-se a regra comum do lugar do crime.

7. Concurso de crimes: falsificação de documentos e estelionato – Se a falsificação for meio para a prática do crime de estelionato, aplica-se o princípio da consunção, de acordo com a súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”

8. Cartomancia, curandeirismo, videntes.

9. Moeda falsa  e estelionato: Súmula 73 do STJ.

10. Ação Penal: pública incondicionada.

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