Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
1. Classificação: crime comum, próprio (§ 2º), material, instantâneo, plurissubsistente.
2. Forma privilegiada: § 1º.
3. Consumação: com a obtenção da vantagem ilícita.
4. Causa de aumento de pena: § 3º.
Cheque próprio emitido fora da praça: o local do crime e a competência para o processo e julgamento é o do local do banco sacado e não o lugar da emissão de cheque, conforme Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. Aprovação. Sessão plenária de 03/12/1969.
5. Pagamento do cheque emitido sem fundos: após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal – Súmula 554 do STF.
6. Cheque furtado, roubado ou extraviado: aplica-se a regra comum do lugar do crime.
7. Concurso de crimes: falsificação de documentos e estelionato – Se a falsificação for meio para a prática do crime de estelionato, aplica-se o princípio da consunção, de acordo com a súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”
8. Cartomancia, curandeirismo, videntes.
9. Moeda falsa e estelionato: Súmula 73 do STJ.
10. Ação Penal: pública incondicionada.