Nesta aula, em continuidade com o final da aula anterior, onde o último tema abordado foi transformação, se discutiu outros institutos que são comuns a todas as sociedades personificadas.
O professor informou ainda que do conteúdo abordado hoje, somente a questão das relações societárias é que será objeto de cobrança na próxima prova.
No dia 19.06.13, em função do jogo da seleção brasileira (que não será em Brasília), não teremos aula no UniCEUB. As notas finais serão entregues, bem como a correção da prova, no dia 24.06.13… oportunidade em que será ministrado o último conteúdo faltante (dissolução de empresas) e eventualmente agendado uma prova de reposição/recuperação.
I – Incorporação
Está previsto no art. 227 da lei das S/A’s e corresponde na absorção de uma sociedade por outra.
Os artigos 1.122 do Código Civil e o 232 da lei das S/A’s estabelecem outras regras para este tipo de operação.
II – Fusão
Está previsto no art. 228 da lei das S/A’s e corresponde na aglutinação de duas ou mais sociedades, formando uma nova.
Nos EUA e na Europa não existe esta diferenciação terminológica entre incorporação e fusão, para eles se tratam da mesma coisa.
Os efeitos da fusão são os mesmos da incorporação.
III – Cisão
Está previsto no art. 229 da lei das S/A’s e corresponde ao desmembramento total ou parcial de uma sociedade.
Cisão total: a sociedade cindida desaparece e transfere o seu patrimônio para pelo menos duas outras sociedades.
Cisão parcial: a sociedade cindida continua e transfere o seu patrimônio para uma ou mais sociedade.
Para que serve?:
– Para resolver brigas de sócios (exemplo do caso do Venâncio 2.000 e Venâncio 3.000);
– Para organizar um grupo econômico (‘limpar o CNPJ’). Está previsto no art. 233 da lei das S/A’s. Vide exemplo do empreiteira Gautama e do Consórcio responsável pela construção do VLT de Brasília (fizeram a cisão parcial, visando transferir para outra empresa quase todo o patrimônio, deixando na sociedade original todos os encargos, multas e penalidades aplicadas pelo governo, incluindo aí a proibição de participar de licitação…).
IV – Relações Societárias
São relações jurídicas entre sociedades que possuem um regime especial dentro do direito societário.
– Participações
Ocorre quando uma sociedade é sócia de outra.
* Tipos
São 3 (três) os tipos:
1 – Controle (previsto no art. 1.098, CC)
No controle não se define um percentual, apenas dois requisitos para a sua configuração.
– Preponderância nas assembleias gerais; e
– Poder de eleger a maioria dos administradores (‘poder de mandar’).
2 – Coligação/Filiação (previsto no art. 1.099, CC)
Determina a detenção/poder de pelo menos 10% do capital da empresa coligada, mas não tem poder de mando.
Exemplos: A Globo com relação a Sky, sendo que aquela possui 20% das ações desta.
Em 2009, através da instituição §1º do art. 243 da lei das S/A’s se determinou que para as instituições financeiras coligadas deve, obrigatoriamente, a existência, nas demonstrações financeiras, de notas explicativas.
Em regra geral segue-se o que determina o Código Civil.
3 – Simples participação (previsto no art. 1.100, CC)
Considera a participação inferior de 10% do capital votante.
‘Este tipo de participação é muito comum’.
* Recíproca
Previsto nos artigos 1.101 do Código Civil e no art. 244 da lei das S/A’s.
Está relacionado com a aquisição mútua de ações entre duas sociedades. É possível dentro dos limites dos lucros e reservas.
* Holding
Holding ou sociedade de participação são aquelas onde a atividade principal é a participação do capital de outras sociedades, geralmente com o controle.
Dividem-se em holding pura e holding mista:
Holding pura: só faz isso, ou seja, a participação do capital em outra empresa, não desenvolve outra atividade.
Holding mista: desenvolve, além da participação, outras atividades. Exemplo deste tipo, aqui no DF, temos a Companhia Energética de Brasília – CEB, que tem participação em várias empresas, mas também desenvolve as atividades de iluminação pública.
– Grupos
São reuniões de sociedades sob a direção de uma única. O grupo não é uma independente, ou seja, não é uma pessoa jurídica.
Grupos de subordinação: possuem relação de controle (uma sociedade controla as demais).
Grupos de coordenação: não teriam esta relação de controle. O direito não menciona esta figura.
Grupos de direito: há uma convenção (regras) que regulam as relações entre as sociedades.
Grupos de fato: não existe uma convecção formal.
Implicações para os grupos: As obrigações trabalhistas, previdenciárias e de ordem econômica possuem caráter solidário. No caso de dano ao consumidor a responsabilidade é subsidiária.
– Consórcio
Está previsto no art. 278 da lei das S/A’s e corresponde a reunião de sociedades para a execução de um determinado empreendimento. Exemplo: Consórcio para a construção do Estádio Nacional de Brasília, Consórcio para a manutenção do METRÔ-DF…
Os consórcios possuem registro na Junta Comercial, possuem CNPJ, mas não são pessoas jurídicas.
Não há solidariedade entre as sociedades consorciadas, exceto nos seguintes casos:
– Obrigações trabalhistas;
– Dano ao consumidor;
– Licitação; e
– Retenção de tributos federais.
No caso das PPP’s (parcerias público privada), a legislação determina que se crie as chamadas SPE (Sociedades de propósitos específicos), sendo esta com personalidade jurídica. As SPE’s também podem ser criadas ‘do zero’, ou seja, não necessariamente fruto de um consórcio ou PPP.
Frases proferidas: ‘Se o meu sonho tivesse sido realizado e a negociação entre o BB e o BRB tivesse tido sucesso, teríamos um exemplo fusão, ou seja, o BRB desapareceria e o BB teria o seu patrimônio aumentado’, ‘Nos EUA e na Europa não se separam fusão de incorporação’, ‘Casos de fusão são raros no Brasil’, ‘A Companhia Energética de Brasília – CEB, que é uma holding, só não é categorizada como pura, pois desenvolve, por determinação da ANEEL, as atividades relacionadas aos serviços de iluminação pública’, ‘A regra é a não comunicação entre as sociedades, a solidariedade não se presume’, ‘No estado de São Paulo existem mais de 4 mil consórcios, sendo que 50% destes atuam na iniciativa privada’, ‘A Vale do Rio Doce foi adquirida por um consórcio’.