As anotações abaixo foram cedidas, mais uma vez, pelo nobre colega Dr. Dezan.
(Continuação aula passada – “Cláusula Penal”)
Espécies:
(i) Art. 410, CC – Cláusula penal compensatória (descumprimento total) – exigir a prestação ou cláusula penal ou P/D. Pode, porém, solicitar a cláusula penal mais perdas e danos, se houver sido convencionado previamente (Art. 416, parágrafo único). Contrato de Adesão – sempre poderá exigir a indenização suplementar (mesmo não estando previsto) – Enunciado 429 da V Jornada de Direito Comercial.
(ii) Art. 411, CC – Cláusula penal moratória (descumprimento de uma cláusula ou mora) – exigir a prestação mais a cláusula penal.
Limites:
- Geral: 100% – (Art. 412, CC) – “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”
- CDC: 2% – (Art. 52, § 1o) – “§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”
- Condomínio – 2% (Art. 1.336, CC).
- Justiça do Trabalho – 100%.
Possibilidade de Redução:
- Art. 413,CC – (i) excessiva ou (ii) se a obrigação for parcialmente cumprida com proveito. “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
- Enunciado 355 – Irrenunciável.
- Enunciado 356 – De ofício.
- Enunciado 359 – Não é proporcional.
Responsabilidade nas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- Art. 415, CC – Obrigação divisível.
- Art. 414, caput e parágrafo único, CC – Obrigação indivisível.