Tempo de estudos concentrados para as próximas provas! Inclusive para a de Obrigações!
As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan:
Do Inadimplemento das Obrigações
Das Arras
* Arrha = garantia
* Para receber as arras não precisa comprovar; mas para receber perdas e danos, sim.
Conceito: As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante a outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar para cada um dos contratantes o direito de arrependimento.
Fundamento: Art 417, CC – Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Espécies:
Arras Confirmatórias – Regra – Art. 417 + 418 e 419 – (i) a obrigação + P/D;
Arras Penitenciais – “Cláusula de Arrependimento” – Art. 420, CC.
Arras Assecuratórias – são ilegais (ex: indivíduo deixa um cheque num stand de venda de imóveis a título de cadastro para garantir a compra de um imóvel).