Esta aula foi baseada no descrito abaixo (foi disponibilizado, pelo professor, um roteiro de aula):
Direito Administrativo
Conceito
Hely Lopes Meireles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”.
Diógenes Gasparini: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos destinados a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público”.
José Cretella Júnior: “O ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”.
Objeto
Hely Lopes Meirelles: O desenvolvimento de atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
José Cretella Júnior: O Direito Administrativo tem como objeto a Administração, isto é, “os serviços públicos são o objeto do Direito Administrativo”.
Fontes do Direito Administrativo
Hely Lopes Meirelles: São 4 as fontes do Direito Administrativo: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
I – A lei é a fonte primária, principal e formal do Direito Administrativo, abrangendo desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.
II – A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence à disciplina em causa. A doutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do Direito. Ela influi não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo.
III – A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido. A jurisprudência tem um caráter mais prático que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos, preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira.
IV – O costume, em razão da deficiência da legislação, vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina.
Observação: Ao lado da lei, os autores enumeram outras: a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito, os tratados internacionais, a instrução e a circular.
Frases proferidas: ‘Fecharam tanto no modelo burocrático que a sociedade vê a burocracia hoje como algo negativo’, ‘Aperfeiçoaram tanto os mecanismos de controle que deixaram de lado a finalidade pública’, ‘O princípio da eficiência foi acrescentando posteriormente, via emenda constitucional’, ‘Os autores, como um todo, citam Hely Lopes’, ‘Não precisam decorar, tem que aprender’, ‘Na verdade o direito administrativo era um braço do direito civil’, ‘Eu gosto de separar administração pública do direito administrativo’, ‘O direito administrativo, diferentemente do civil e penal, surgiu somente após o século XVI’.
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