Aula 03 – Direito Processual Penal I – 13.08.13

Nesta aula iniciou o debate e a discussão afetos aos Princípios do Direito Processual Penal. Foram debatidos os princípios da inocência ou não culpabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da publicidade Na próxima aula serão tratados os demais princípios.

Princípios: É a base a partir da qual se desenvolve um ramo do direito. São fundamentais, pois permitem o entendimento da lógica do sistema estudado. Muitas vezes se resolve um caso concreto unicamente com base nos princípios a ele aplicados.

1. Princípio de Estado de Inocência (art. 5º, inciso LVII, CF/88)

Art. 5º, inciso LVII, CF/88: ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

Histórico: Este princípio constou, primeiramente, na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

Nomenclatura: Existem vários nomes para este princípios, a exemplo de: presunção de inocência, não culpabilidade…

Consequências: Trata-se,  na verdade, de um status que todos nós possuímos e só perdemos APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

São duas as consequências deste princípio: A prisão processual e a prova criminal.

Prisão Processual

Trata-se de uma medida excepcionalíssima, prevista na legislação e que deve ser muito bem embasada, pois, como já foi dito, o acusado é inocente e só será considerado culpado (perdendo o status constitucional) após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Esta prisão processual, também conhecida como provisória ou cautelar, pode ser de três tipos: flagrante, preventiva e temporária. Se justifica quando se verifica o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis.

Esta prisão só pode ser justificada em três hipóteses: para a garantia da ordem pública (que é diferente do clamor público), para a garantia do cumprimento da lei penal (evitar que o acusado fuja) e para a garantia da condução do processo (evitar que as provas a serem colhidas sejam alteradas ou dificultada). Esta prisão nunca pode ser justificada com base na culpa do acusado, pois esta só será proclamada após a conclusão de todo o processo, do julgamento, da prolação da sentença, da fase de recursos e finalmente do trânsito em julgado!

Prova criminal

Como o acusado é inocente, independente dos indícios verificados, quem acusa é que tem que provar a culpa, portanto a produção de provas demanda certos cuidados de modo a não transigir com as garantias e direitos constantes na Carta Magna.

Vigora o chamado NEMO TENETUR SE DETEGERE, ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou ainda de se auto incriminar. Este adágio foi positivado no Pacto de São José.

Como consequência deste princípio o acusado não precisa e tem este direito de, se quiser, permanecer em silêncio durante todo o processo de investigação e apuração do crime, pois até que se prove o contrário ele é inocente e quem tem que provar a sua culpa (mudar o seu estado) é quem o acusa.

O direito de silêncio engloba além do fato de ficar calado, também a obrigatoriedade de não considerar esta postura contra o acusado. Aquela máxima de ‘quem cala consente’ não pode e não deve ser aplicado. Ou ainda ‘até o silêncio deve ser interpretado’!

TJDFT confirma: calar pode, mentir não

por AB — publicado em 25/09/2013 15:25

O direito ao silêncio não se confunde com o direito a mentir. Diante desse entendimento, o Colegiado da 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de um menor que pretendia afastar sentença condenatória pela prática de ato infracional análogo ao de falsa identidade.

De acordo com os autos, o menor efetuou disparos de arma de fogo contra um desafeto e, após ter sido encaminhado à delegacia para identificação, informou o nome de seu irmão para evitar ser responsabilizado pela prática delituosa. A defesa sustentou o reconhecimento da atipicidade da conduta análoga ao crime de falsa identidade, pois o menor, como desdobramento do direito ao silêncio, teria direito a mentir.

Os desembargadores asseveraram, no entanto, que o direito de permanecer em silêncio, previsto no inciso LXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, não abrange a possibilidade de o acusado atribuir-se nome falso com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Nesse sentido, filiaram-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar seus antecedentes, comete o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal.

Destacaram, por fim, que o direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos, ainda que em sede extrajudicial, sobretudo quando for possível causar prejuízo a terceiro de boa-fé (no caso, o irmão).

Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o menor ao cumprimento de medida socioeducativa, em virtude dos atos infracionais cometidos: tentativa de homicídio qualificado e falsa identidade.

Processo: 20130910056853APR

2 e 3. Princípio do Contraditório e o da Ampla Defesa (art. 5º inciso LV, CF/88)

Art. 5º, inciso LV, CF/88: ‘Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. 

São dois princípios distintos que são tratados em conjunto. Prega que o (ampla defesa) defensor deve, obrigatoriamente, utilizar todos os meios para apresentar argumentos jurídicos favoráveis ao acusado.

O contraditório implica que a cada prova produzida admite-se uma contra prova. O direito a informação é o pressuposto. Inclui a ciência e a possibilidade de impugnação.

O princípio da ampla defesa inclui: arts. 261 e 263 CPP:

Art. 261, CPP: ‘Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.’

Art. 263, CPP: ‘Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz’.

Observações:

Súmula nº 523/STF: ‘No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’.

* Direito ao silêncio ou privilégio contra auto-incriminação: Art. 186 CPP.

Art. 186, CPP: ‘Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa’.

4. Princípio da Verdade Real ou da Realidade (Art. 156, CPP)

O processo penal não busca um culpado, mas sim o verdadeiro culpado. Entretanto, por não ‘vivermos em um grande big-brother’ este princípio é relativizado, em função das limitações materiais e jurídicas (que compromete o alcance desta verdade real).

Não vige totalmente na nossa legislação.

Art. 156, CPP: ‘A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante’.

Art. 197 do CPP.

Art. 197, CPP: ‘O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância’.

5. Princípio da Publicidade (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da CF/88)

O processo penal é público! Essa é a regra!

Pode ser restringida: arts. 792, § 1º, e 217, CPP.

Art. 5º, inciso LX, CF/88: ‘A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’

Art. 217, CPP: ‘Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor’.

Art. 792, CPP: ‘As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada’.

Frases proferidas: ‘Princípios são fundamentais, pois permitem o entendimento da lógica’, ‘Mesmo aquele sujeito preso em flagrante, com a arma em punho, toda suja de sangue, é inocente!’, ‘O princípio da inocência repercute na prisão’, ‘Enquanto os demais ramos do direito utilizam as expressões fumus boni iuris e periculum in mora, o processo penal utiliza FUMUS COMISSI DELICTI e PERICULUM LIBERTATIS. São expressões equivalentes e sinônimas’, ‘O réu não tem que provar a sua inocência, pois ele já é inocente naturalmente, por força constitucional. Quem tem que provar a sua culpa é a acusação’, ‘O ônus da prova é da acusação… muitas vezes a inércia da defesa é uma estratégia’, ‘Direito de silêncio é você ficar calado e isso não ser interpretado contra você’, ‘Mais um paradigma a ser quebrado, o do que reza quem cala consente’, ‘O Pacto de São José positivou o adágio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, ou do latim NEMO TENETUR SE DETEGERE’, ‘Se a única prova existente for a confissão do réu, esta não poderá ser utilizada para condená-lo, pois este poderia ter utilizado o direito ao silêncio’, ‘Para convencer o júri (juízes leigos) a Constituição permite a utilização de argumentos não jurídicos’, ‘Não existe processo penal sem defesa técnica’, ‘O processo penal não admite confissão ficta’, ‘O processo penal é público, esta é a regra’.

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