Nesta aula, em continuidade com a discussão travada na aula anterior, foi debatido os princípios infraconstitucionais do Direito Administrativo, sendo estes igualmente importantes.
Abaixo consta a transcrição do roteiro distribuído pelo professor, entremeado de comentários de aula.
Princípios implícitos
Existem também os Princípios implícitos inerentes á Administração Pública disciplinados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 (Lei dos Processos Administrativos Federais): “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
1 – Finalidade: A Administração Pública deve sempre buscar alcançar o fim público colimado pela lei. “E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como ‘fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência’ do agente” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009).
2 – Motivação: É obrigatória a motivação dos atos, entendendo motivação como a fundamentação fática e jurídica. Tanto para os atos ditos vinculados, quanto para os discricionários, onde vige o binômio da oportunidade e conveniência do administrador, que após escolher um dos caminhos apontados pela lei torna o ato daquele momento em diante vinculado. Tal princípio preocupa-se mais em resguardar os direitos individuais dos administrados, do que com a Administração em si, sendo uma forma de proteger os cidadãos dos arbítrios estatais, como ocorria na era absolutista e não mais deve prosperar na ótica do Estado Democrático de Direito, em que a legalidade deve sempre ser seguida.
3 – Razoabilidade e Proporcionalidade: A Administração deve pautar-se sob o que é razoável, ou seja, agindo da melhor forma possível para atingir o fim público pretendido, sendo uma forma de limitar a discricionariedade administrativa, averiguada na velha forma dos valores atribuídos ao entendimento (valor) do homem médio. A doutrina explica a razoabilidade em consonância com a proporcionalidade que seria a adequação dos meios e fim de dado ato, devendo ato ser racionalizado buscando a medida mais compatível com a finalidade pública a ser perquirida. “Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excessos, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se ainda que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou intérprete, mesmo porque ‘cada norma tem uma razão de ser’” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009).
4 – Ampla defesa e Contraditório: Proteção constitucionalmente consagrada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal “aos litigantes em processo judicial ou administrativo será assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, nas situações de litígio administrativo, aos litigantes serão dados todos os meios e recursos de defesa, tanto pessoal quanto técnico (através de defensor), bem como o direito ao contraditório que garante às partes a possibilidade do exercício do direito de resistir a uma dada pretensão, ou seja, alegado algo contra/desfavorável a alguém é possível contraditar e alegar o contrário e vice-versa.
5 – Segurança jurídica: Entendido como o Princípio da não retroatividade, ou seja, dado assunto de Direito Administrativo cujo entendimento passe a ser divergente do atual, não volta no tempo para anular os atos já praticados sob o crivo da antiga lei. Isto ocorre em todos os ramos do direito, visto que entendimento diverso causaria insegurança jurídica, rompendo com os vínculos e preceitos da boa-fé, assim é possível a mutabilidade das leis, sem que tal mudança venha a afetar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, bem como o direito adquirido.
6 – Interesse Público: Mais conhecido como Princípio da Supremacia do Interesse Público, como o próprio nome indica o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal de domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009). A administração não pode renunciar na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior à da Administração pública.
Existem ainda princípios implícitos não compreendidos no texto do artigo 2º, da lei 9.784/99, como o da Continuidade, Presunção de Legitimidade ou Veracidade, Hierarquia, Autotutela, dentre outros:
1 – Continuidade: A atuação estatal de prestação de serviços públicos deve ser contínua, visto que o Estado desempenha funções ditas essenciais e necessárias ao bem comum, como por exemplo, abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, segurança pública, atendimento de saúde, dentre outros. Assim, o fornecimento destes serviços não pode parar, mesmo em caso de não cumprimento contratual em contratos de execução de serviços públicos.
2 – Presunção de Legitimidade ou de Veracidade: Os atos administrativos tem presunção de legalidade, visto que todos os atos devem estrito cumprimento em conformidade com a lei e a veracidade, por serem dotados da chamada fé pública. “Trata-se de presunção relativa (júris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo).
3 – Hierarquia: A Administração deve seguir com rigor a chamada repartição de competências observando entre os diversos órgãos da Administração relações de subordinação. Assim, deve-se seguir a escala vertical ou horizontal de competência para a resolução de conflitos conforme a demanda do caso concreto.
4 – Autotutela: A Administração deve exercer o controle de mérito de seus próprios atos. “…pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo). Assim, não cabe ao judiciário interferir no mérito dos atos discricionários, somente fiscalizar os aspectos concernentes a sua legalidade, bem como a legalidade dos atos vinculados. Segundo Di Pietro, tal prerrogativa existe também quanto à tutela dos bens que integram o patrimônio público, através do poder de polícia administrativa, o que nada mais é do que o princípio do controle jurisdicional.
Frases proferidas: ‘As ações no direito administrativo se concretizam por meio dos atos administrativos’, ‘Até que se prove o contrário, os atos são tidos como legítimos e verdadeiros’, ‘Você tem que acreditar que os documentos oficiais apresentados gozam de veracidade’, ‘É o poder executivo que se aproxima mais da administração, mas isso não impede que se diga que uma sentença prolatada pelo judiciário não seja igualmente um ato da administração’, ‘O serviço público é efetivamente o objeto do direito administrativo e é este que atende a coletividade’, ‘Mesmo com a suspensão de pagamento a contratada não pode se negar a executar os serviços contidos no seu escopo’, ‘Até para concurso para carroceiros as provas estão cada dia mais difícil’, ‘Os atos administrativos devem ser fundamentados (inclusive juridicamente)’, ‘Para os atos vinculados, a motivação é obrigatória… nos demais (discricionários) não’, ‘No tocante aos seus próprios atos, a administração não depende do judiciário’, ‘O judiciário só pode anular atos (mesmo assim somente aqueles que a afrontam a lei). Não pode revogá-los’, ‘É muito comum, quando há grandes mudanças, por exemplo nas regras de aposentadoria, existirem regras de transição’.
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