Aula 08 – Direito Administrativo I – 28.08.13

Mais uma vez foi abordado a questão macro dos conceitos de Administração Direta e Indireta, tratando também do Decreto-Lei nº 200/1967 que implementou este modelo no Brasil.

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

A definição inicial sobre o que é Administração Direta e Indireta parte do Decreto-Lei 200/1967, que assim estabelece no âmbito do governo federal:

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
 I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

Administração Pública Direta ou Centralizada

Presente em todos os níveis das Esferas do Governo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e em seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Na Administração Pública Direta como o próprio nome diz, a atividade administrativa é exercida pelo próprio governo que “atua diretamente por meio dos seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem”. Bandeira de Mello.

Estes órgãos são despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria, portanto, não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios. Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do poder na Administração Pública. Onde há desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrado e aquele que recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia Federal, Varas Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça).

Obs.: Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. Exemplos: Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao estado membro; e as Secretarias Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.

IMPORTANTE: Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.

Exemplos de órgãos que compõem a Administração Direta (desconcentração):

1 – Órgãos da Presidência da República

Presidência da República (possui capacidade postulatória); Vice-presidência da República; Casa Civil; Secretaria Geral; Secretaria de Relações Institucionais; Gabinete de Segurança Institucional; Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; Advocacia-Geral da União (possui capacidade postulatória); Controladoria-Geral da União; Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; Secretaria Especial de Direitos Humanos; Secretaria de Comunicação Social; Comissão de Ética Pública; Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

2 – Ministérios

Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cidades; Ciência e Tecnologias; Comunicações; Cultura; Defesa; Desenvolvimento Agrário; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteriores; Educação; Esporte; Fazenda; Integração Nacional; Justiça; Meio Ambiente; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão; Previdência Social; Relações Exteriores; Saúde; Trabalho e Emprego; Transporte; Turismo; Exército, Aeronáutica e Marinha.

Administração Pública Indireta ou Descentralizada

Ocorre quando o Estado atua de forma indireta na prestação dos serviços públicos por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política. Por meio de outorga estas estruturas (Entidades) recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública. A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.

Justificativa: Apenas com a Administração Pública Direta, o Estado não seria capaz de administrar todo o território nacional. Na descentralização de poderes não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle com atribuições de fiscalização.

Controle: “O poder que a Administração Central tem de influir sobre a pessoa descentralizada. Assim, enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os do controlador só existem quando previstos em lei e se manifestam apenas em relação aos atos nela indicados”. Bandeira de Mello.

Obs.: Estas Entidades são personalizadas, portanto, possuem vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprias.

IMPORTANTE: São elas: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Exemplos de entidades que compõem a Administração Indireta (descentralização):

1 – Serviços Essenciais (agências reguladoras, de desenvolvimento regionais e de pesquisa)

Agência de Desenvolvimento da Amazônia; Agência de Desenvolvimento do Nordeste; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional de Águas; Agência Nacional de Cinema; Agência Nacional de Petróleo.

2 – Sistema Financeiro

Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia; Banco do Brasil; Banco do Estado de Santa Catarina; Bando do Estado do Ceará; Banco do Estado do Maranhão; Banco do Estado Piauí; Banco do Nordeste do Brasil; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Comando da Marinha; Caixa Econômica Federal.

3 – Empresas Públicas

Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais; Centrais Elétricas Brasileiras; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte – Geipot; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos – Engea; Empresa Brasileira de Comunicação – Radiobrás; Rede Ferroviária Federal (em liquidação); Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro.

4 – Instituições de Ensino

Escola de Administração Fazendária – Esaf; Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

5 – Fundações

Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; Fundação Alexandre Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; Fundação Cultural Palmares; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; Fundação Habitacional do Exército – Poupex; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança Nacional de Saúde – Funasa; Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz; Fundação Osório.

6 – Institutos

Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de Informação e Ciência e Tecnologia – Ibict; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR; Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI; Instituto Nacional de Meteorologia; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE; Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Brasil Resseguros S/A – IRB.

Frases proferidas: ‘As autarquias, dentre as 4, sãos as mais importantes. Recebem atribuições diretamente do Estado, via outorga’, ‘As empresas públicas não admitem capital privado’, ‘A administração direta é composta por órgãos! Não se esqueçam disso!’, ‘As agências são autarquias especiais’, ‘Os Tribunais e as Casas Legislativas também são administração direta, entretanto, ligadas ao judiciário e ao legislativo, respectivamente. No sentido estrito a administração direta está mais afeta ao executivo’, ‘Vocês estão juntando este material que entrego para vocês? Não estou tirando cópias em vão não né?!’, ‘As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, apesar de comporem a administração indireta. Não precisam de registro em cartórios’, ‘O que melhor ilustra a administração indireta são as autarquias’, ‘A OAB é um caso aparte, é sui generis… tem muita gente boa dizendo que a OAB é uma autarquia especial, mas está errado!’, ‘Atualmente temos fundações públicas de direito privado e público’, ‘Existem fundações públicas (podendo estas serem de direito público ou privado) e fundações privadas, a exemplo da fundação Bradesco, Roberto Marinho… estas últimas não serão objeto de estudo desta cadeira’, ‘A lei que cria a autarquia deve, obrigatoriamente, definir tudo (escopo, patrimônio, regime de contratação dos funcionários…), diferentemente das outras 3 (empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista), que apesar de necessitarem de lei prévia para a criação, permitem que um decreto a posteriori detalhem o seu funcionamento’, ‘Autarquias e Fundações possuem natureza de direito público, enquanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem natureza de direito privado’, ‘As privatizações mudam o controle acionário, criando as chamadas sociedades de economia mista com o controle privado, ou seja, empresa privada com capital público (não majoritário)’.

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