Aula 09 – Direito Administrativo I – 29.08.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente ao debate das Entidades da administração indireta, Autarquias e Fundações Públicas, conforme abaixo:

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

Autarquias

É a Entidade integrante da Administração Pública Indireta, criada pelo próprio governo, através de uma Lei Específica (lei ordinária que trata de um tema pré-determinado) para exercer uma função típica, exclusiva do Estado. Independem de registro e são organizadas por Decreto. Tem o seu fim específico (especialidade) voltado para a coletividade.

Exemplos: na área da saúde: INSS; na área da educação, as Autarquias Educacionais como a UFMG; na área de proteção ambiental, o IBAMA, etc. Podem ser federais, estaduais ou municipais. Não tem autonomia política, ou seja, não tem poderes para inovar o ordenamento jurídico (fazer leis).

Nas autarquias é possível ser adotado dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário, em que o servidor público ocupa um cargo público, regido por um estatuto, ou o celetista, em que o empregado público ocupa emprego público regido pelas Leis Trabalhistas (CLT).

Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo, com um fim específico, determinado em lei.

Algumas características das Autarquias:

1. Pessoa jurídica de direito público;

2. Atividades próprias e típicas de Estado;

3. Lei específica para sua criação (art. 37, XIX, CF);

4. Autorização legislativa para a criação de subsidiárias (art. 37, XX, CF);

5. Criação de cargos e aumento de remuneração é feito por lei de iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, CF);

6. Sua extinção é feita por lei (princípio da simetria das formas jurídicas);

7. Seu patrimônio é público;

8. Bens são impenhoráveis e imprescritíveis;

9. Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação;

10. Não está sujeita a falência;

11. Créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório;

12. O foro dos litígios é a Justiça Federal, para as autarquias federais (art. 109, CF). Autarquias estaduais regem-se pelas leis estaduais (foro específico: vara da fazenda pública);

13. Possui prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188, CPC);

14. Há duplo grau obrigatório em caso de sucumbência;

15. Possui responsabilidade civil objetiva;

16. Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF);

17. Ação contra autarquia prescreve em 05 anos.

Obs.: Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF). Já no tocante à OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”. É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a OAB e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do TCU”, pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB.

Fundações Públicas

São Entidades integrantes da Administração Pública Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, (no caso da Fundação Pública, vinculada a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça. Obs.: A receita deverá ser aplicada na função específica para qual a entidade fora criada, ou seja, no âmbito interno da própria Fundação e não para os dirigentes.

Quanto a sua natureza jurídica, temos muita divergência doutrinária. Hoje, a posição majoritária, reconhecida inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), é de que as duas são possíveis, tanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado quanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.

As Fundações Públicas de Direito Público admitem os dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista, já, as Fundações Públicas de Direito Privado admitem somente o regime jurídico celetista.

Em suma, o Estado poderá criar Fundações regidas pelo Direito Público ou autorizar por lei Fundações regidas pelo Direito Privado; devendo, em ambos os casos, ser editada uma Lei Complementar para definir suas áreas de sua atuação. (Art. 37, XIX, CF/88).

As Fundações Públicas exercem funções atípicas.

Algumas características das Fundações:

1. De direito público (é autárquica ou autarquia fundacional) ou privado;

2. Fundações privadas não integram a estrutura administrativa;

3. Atividades de caráter social;

4. Lei autoriza sua criação e também a criação de suas subsidiárias; as de direito público são criadas por lei;

5. Lei complementar define suas áreas de atuação (de dir. públ.);

6. Se de dir. público, seu termo inicial é o início da vigência da lei de criação; se de dir. privado, termo inicial é a inscrição do ato constitutivo ou estatuto no registro civil;

7. Se de dir. público, extingue-se por lei; de dir. privado extingue-se por autorização legislativa;

8. Na fund. de dir. priv. seu pessoal é empregado público (ingressa por concurso e é regido pela CLT);

9. Possui patrimônio público;

10. Na fund. de dir. públ., os bens são impenhoráveis e imprescritíveis; nas de dir. priv., são penhoráveis e prescritíveis, pois os bens são privados;

11. Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação;

12. Não está sujeita a falência (a fund. de dir. priv., no entanto, sujeita-se a falência quando não estiver prestando serviço público);

13. De dir. públ. – créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório; De dir. priv. – a forma de execução dos créditos é igual ao regime jurídico do particular;

14. Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF);

15. Ação contra fund. de dir. públ. prescreve em 05 anos; A de dir.priv. segue o regime das empresas privadas, exceto quando se tratar de bens relacionados diretamente a prestação de serviços públicos.

Abaixo consta um artigo que trata da natureza jurídica da OAB

Frases proferidas: ‘É possível a contratação, pelas autarquias, através do regime CLLT’, ‘No direito administrativo, em regra, temos 5 anos para acionar o judiciário’, ‘A OAB, ao contrário das demais autarquias econômicas, não precisam submeter as suas contas ao crivo do TCU’, ‘A OAB não lida com os interesses dos advogados, mas os representam’, ‘Se é verdade que as autarquias só podem ser criadas por lei, a sua extinção também só pode ser efetivada por lei. Trata-se do princípio da simetria das formas jurídicas! Olha que nome bonito! Se vocês disserem este princípio numa prova oral de magistratura, estarão automaticamente aprovados!’.

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