Aula 12 – Direito Processual Penal I – 11.09.13

Jurisdição e Competência

1. Considerações gerais sobre Jurisdição

2. Princípios:

a) Juiz Natural: art. 5º, incisos LIII e XXXVII (reforça a garantia), CF.

b) Devido Processo Legal: art. 5º, inciso LIV, CF.

c) Indeclinabilidade da prestação jurisdicional: art. 5º, inc. XXXV, CF.

d) Titularidade ou da inércia: “ne procedat judex ex officio”.

3. Divisões da Jurisdição:

 

4. Delimitação da Competência:

Material: é a delimitação da competência ditada por 3 aspectos:

5. Ratione Materiae

* Existe Júri federal e estadual. Júri federal: ocorre quando o crime doloso contra a vida prejudica interesse ou serviço da União.

* Lesão corporal seguida de morte, homicídio culposo e latrocínio NÃO são crimes dolosos contra a vida.

* Súmula 122 do STJ.

Prevalece a justiça federal, por conta da matéria federal. Não tem maior graduação nem é justiça especial.

6. Ratione Personae

a) Prerrogativas constitucionais:

STF: art. 102, I, “b” e “c”, CF. Ex.: Deputado federal, senador.

STJ: art. 105, I, “a”, CF. Ex.: Governador.

TRF: art. 108, I, “a”, CF. Ex.: Juiz federal e membro do MPDF (pertence ao MPU).

TJ: art. 29, X e art. 96, III, CF. Ex.: Juiz de direito, membros MPEstaduais, Prefeitos.

b) Prerrogativas Infraconstitucionais: previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do DF.

Ex.: deputados estaduais e distritais => TJ.

c) Regras:

– No caso da existência de prerrogativa de função, o foro competente é o local onde o agente exerce a função.

Ex: promotor de justiça do MPSP pratica crime doloso contra a vida em Brasília, será processado no TJSP.

– Súmula 721 do STF.

Ex.: deputado distrital que comete crime doloso contra a vida é processado pelo tribunal do Júri e não pelo foro especial porque a competência do Tribunal do Júri é constitucional (art.5, XXXVIII, d, CF/88).

7. Ratione Loci

a) Lugar do crime: onde ocorreu o resultado art. 70, CPP (regra geral).

b) Regras específicas:

1ª. Crimes praticados no exterior: art. 88, CPP.

2ª. Crimes cometidos em embarcações ou aeronaves: arts. 89 e 90, CPP.

3ª. Incerto o limite entre duas comarcas, se a infração ocorrer na divisa: prevenção (art. 70, § 3º e art. 83, CPP).

4ª. Crime continuado ou permanente (seqüestro) praticado em duas ou mais jurisdições: prevenção (art. 71, CPP).

5ª. Não é conhecido o lugar da infração: art. 72, caput, CPP.

6ª. Ação Penal Exclusivamente Privada: art. 73, CPP.

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