Aula 18 – Direito Processual Penal I – 02.10.13

Nesta aula a professora discorreu sobre a primeira parte do assunto citação… Parte (restante) deste conteúdo será tratado na próxima aula.

Na segunda metade da aula a professora fez a correção da prova e atendeu alguns alunos que não concordaram com a menção atribuída. Apesar da minha menção ter sido um ‘MS’ e que por 0,2 décimos não obtive um ‘SS’, não fui questionar com a professora, visto que os critérios dela para a definição da menção final é o método progressivo, ou seja, caso eu obtenha um ‘SS’ na segunda prova, ficarei com ‘SS’ como média final, independentemente se na primeira prova eu tenha obtido um ‘MS’ ou um ‘SS’. #estudemos

Citação

1. Considerações gerais

2. Finalidade

A finalidade precípua da citação é completar a relação jurídica processual com o chamamento do réu.

Elementos Básicos:  – cientificação do inteiro teor da acusação.

                                            – chamamento do acusado para apresentar defesa.

3. Falta de Citação: art. 564, inciso III, alínea “e”, CPP.

Citação incompleta (art. 564, inciso IV e art. 572, CPP).

* Comparecimento espontâneo: art. 570.

4. Classificação: Real (pessoal ou in faciem) ou Ficta (presumida)

5. Efeito da Citação

6. Formas de Citação:

– mandado (regra geral): art. 351, CPP.

– precatória: art. 353, CPP.

– por edital: art. 361 CPP.

– por hora certa: art. 362, CPP.

– outras formas: militar = art. 358, CPP.

preso = art. 360, CPP.

servidor público = art. 359 CPP.

estrangeiro = art. 368, CPP.

7. Mandado

* Mandado de citação destina-se à citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante. É cumprido pelo Oficial de Justiça.

a) Requisitos:

– Intrínsecos: formalidades que fazem parte do instrumento do mandado (art. 352, CPP).

– Extrínsecos: formalidades externas, que devem cercar a realização do ato de citação (art. 357, CPP).

b) Horário

Com relação ao horário da citação, diferente do processo civil que possui algumas restrições (luto, templo religioso, casamento, horário comercial….), aqui no processo penal não há nenhuma restrição, entretanto, o oficial de justiça deve ter bom senso.

Deve observar também a Súmula 351 do STF (‘É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição’).

O conteúdo abaixo será ministrado na próxima aula…

8. Precatória

a) Requisitos intrínsecos: art. 354, CPP.

b) Caráter Itinerante: art. 355, § 1º, CPP. Ex.: empregado de circo.

9. Edital

a) Pressupostos: Súmula 351, STF.

b) Hipótese: réu não foi encontrado (art. 361 e 363 §1º CPP).

c) Requisitos: art. 365, CPP. *Ver Súmula 366, STF.

e) Formalidades Extrínsecas: art. 365, parágrafo único, CPP.

10. Art. 366 do CPP

* Prazo: RE 460971/RS.

11. Art. 367 do CPP

* Revelia

12. Intimações e Notificações

* Intimação e notificação das partes e terceiros:

a) Os advogados e assistentes: imprensa.

b) A intimação do MP e do defensor dativo e público: pessoal.

c) AR: defensor.

Frases proferidas: ‘A regra geral é o mandado de citação ser entregue pessoalmente, via oficial de justiça’, ‘Se o oficial de justiça não ler a citação para o réu, a citação é considerada de nulidade relativa, mera irregularidade’, ‘O efeito da citação é o de completar a relação jurídica processual com a inclusão do reú’, ‘Se a citação não for feita de forma correta/legal, pode ser causa de anulação absoluta’, ‘A citação não interrompe a prescrição ou torna o juiz prevento’, ‘O objetivo do processo penal é a citação real’, ‘Se você foi citado, por favor não suma!’.

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