Nesta aula foram tratados dos crimes constantes do artigo 318 ao 325 do CP, conforme abaixo:
Obs.: O artigo 326 foi revogado tacitamente pelo art. 94 da lei de licitações (8.666/93).
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “facilitar” o contrabando ou descaminho, infringindo seu dever funcional.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a facilitação, infringindo o dever funcional, independente do prejuízo à administração.
Competência
A competência é, em regra, da polícia Federal, por se tratar de crime conexo ao contrabando. Mas quando se tratar de imposto estadual, a competência é da justiça estadual.
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “retardar” ou “deixar de praticar”, indevidamente, ato de ofício contra disposição expressa em lei, voluntariamente, seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A Greve abusiva é considerada crime de prevaricação.
O Ministério Público deve descrever na denúncia qual é o sentimento pessoal, sob pena de denúncia inepta. A preguiça, erro, negligência, comodismo não constituem o crime de prevaricação, na verdade apenas respondem por improbidade administrativa.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Prevaricação (Art. 319-A)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar” o preso ter acesso a aparelho que lhe permita a comunicação entre presos ou entre eles e qualquer pessoa fora do ambiente carcerário.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com o acesso do preso ao aparelho telefônico, rádio ou similar devido à omissão do direitos ou agente público.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Condescendência criminosa
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar”, por indulgência (pena ou dó), de responsabilizar subordinado por infração funcional ou, quando lhe falte competência, “não levar” o fato ao conhecimento da autoridade competente.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “patrocinar”, no sentido de interceder, o interesse privado perante a administração pública em função do cargo que ocupa. Nesse caso, o funcionário faz simples favor ao particular.
É legítimo o funcionário pleitear em favor de si; logo, o interesse típico é aquele dirigido a outrem.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com o patrocínio, independente do efetivo prejuízo à Administração.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Qualificadora
Art. 321, Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
O crime se qualifica quando o interesse patrocinado é ilegítimo.
Abandono de função
Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “abandonar” cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Esse tempo, normalmente, está disposto em estatutos dos funcionários públicos (Ex: Lei nº 8.112).
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com o abandono da função, ainda que não tenha dado efetivo prejuízo material para o Estado.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Qualificadoras
§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Qualifica-se pelo resultando quando ele der efetivo prejuízo à administração.
§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Qualifica-se, ainda, quando o abandono se dá em fronteira.
Segundo Nucci, caso do abandono resulte prejuízo e ele tenha acontecido em fronteira, isto é, concorrem as duas qualificadoras, o juiz deve iniciar a pena com o disposto no § 2º, mas considerar, na 1ª fase da aplicação da pena (art. 59), a outra qualificadora.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “entrar no exercício”, antes de satisfeitas as condições, ou “continuar a exercer”, depois de saber que foi oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
O objeto jurídico é a administração pública.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “revelar” fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva ser mantido em sigilo, ou “facilitar” sua revelação.
Nas mesmas penas incorrem aqueles que “permitem” ou “facilitam”, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou outra forma o acesso de não autorizados à sistema de informações ou banco de dados, ou, então, se utiliza indevidamente do acesso restrito.
O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo.
O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.
Trata-se de crime formal. Admite tentativa.
Qualificadora
Art. 325, § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Qualifica-se o crime com o efetivo dano à administração pública.