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Segundo informações obtidas junto aos colegas, o professor tratou dos assuntos CDA e WA, nesta aula, conforme abaixo:
Certificado de Depósito e warrant
Trapicheiro é o responsável por um entreposto comercial de mercadorias, armazéns gerais. Normalmente, esses depósitos são usados por agricultores para armazenar suas safras de produtos.
A figura abaixo esquematiza a operação de CDA e WA, em que o produtor entrega a mercadoria (safra) no armazém credenciado e solicita ao depositário que emita, simultaneamente, o Contrato de depósito e Warrant, que são títulos xipófagos.
É o obrigatório o registro do negócio em sistemas autorizados pelo BACEN (Bovespa, BM&F…) no prazo de até 30 dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título.
O registro será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato. A instituição é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.
Vencido o prazo de 30 dias sem o registro, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.
O comprador do CDA que desejar retirar a mercadoria deverá liquidar o WA ou depositar o valor correspondente na clearing do sistema eletrônico.
O Contrato de Depósito é um papel representativo da entrega de um produto para deposito em um armazém. Já o Warrant é título de crédito que confere o direito de penhor sobre o produto depositado. Ambos são emitidos a pedido do depositante e podem ser transferido por endosso.
Em outras palavras, o certificado de depósito representa a propriedade da mercadoria, já o Warrant, que nasce junto, mas é destacado, representa a garantia real desta mercadoria (penhor). Esses títulos podem ser vendidos no mercado de valores mobiliários.
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.
Esses títulos são regulados pelo Decreto nº 1.102/1903. A emissão destes se dá para bens fungíveis.
A partir do momento que esses títulos são emitidos as mercadorias tornam-se insuscetíveis de embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição. Entretanto, título é suscetível a ação judicial e penhora.
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
O CDA e o WA permite que os produtores rurais e as cooperativas negociem os títulos sem que isto, por si só, configure a transferência da propriedade do produto, propriamente dita, isso porque apenas se perfaz quando o produto for retirado do depósito pelo adquirente final.
O WA permite que se levante empréstimos com maior facilidade, uma vez que é um título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto do CDA. Logo, o comprador do WA não exerce o direito de ficar com a mercadoria, mas tem o direito de penhor sobre ela.
A compra do CDA confere o direito de assumir a propriedade da mercadoria, desde que quite ou deposite a dívida do Warrant.
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
- Os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
- É dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
O CDA e o WA serão:
- Cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira;
- Escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.
Quando da 1a negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Se, na data de vencimento do CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:
- O produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou
- O CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.
As negociações do CDA e do WA são isentas do IOF.
Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema não serão transcritos no verso dos títulos.
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
- O CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
- O credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
A consignação do valor da dívida do WA, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
- Pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição; e
- Cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.