Nesta aula o professor tratou do tipo de contrato denominado mandato, conforme roteiro abaixo:
Mandato
Introdução
Conceito – Manum Datum – Davam as mãos em sinal de confiança. art. 653.
Distinções terminológicas – Mandato x Procuração
Representação – Pode ser legal ou voluntária.
Mandato – Contrato, ou seja, a causa do vínculo jurídico que une dois sujeitos e disciplina a realização de determinada conduta, de interesse das duas partes. É diferente de mandado – ordem judicial.
Procuração – Primeira acepção é a de instrumento. É o documento, mas também a declaração nele contida, por meio do qual se dá poder de representação ao outorgado.
Figuras contratuais correlatas – São elas:
A) Comissão – o comissário age em nome próprio, sendo pessoalmente responsável pelos atos que pratica.
B) Prestação de serviços – o que se contrata é a prestação de determinada obrigação de fazer e não a autorização para que se atue em nome do representado.
Partes – São elas:
A) Mandante – é ele que outorga poderes para outrem agir em seu nome. Para ser mandante, não existem regras especiais.
B) Mandatário – Quem vai atuar em nome do mandante. Para ser mandatário, há que se observar o disposto no artigo 666.
C) Mandato solidário x Fragmentário x Sucessivo x Conjunto – art. 672.
Características – Contrato unilateral ou bilateral (imperfeito), gratuito (ou oneroso, caso expresso no contrato – 658, passando a ser propriamente bilateral), não-solene (salvo casamento, que exige instrumento público, ou demais atos que, para serem praticados demandem a forma pública – 657), paritário ou por adesão, personalíssimo
Forma – Art. 656 e 659 sugerem liberdade de forma, mas o parágrafo primeiro do art. 654 indica a solenidade necessária para ser válido o instrumento particular de procuração. Forma verbal e o exemplo da matrícula. Aceitação tácita e advocacia trabalhista – Súmula 164 do TST.
Substabelecimento – Não demanda a mesma forma da procuração, exceto na hipótese do art. 657), art. 655.
– Pode ser autorizado ou decorrer da própria natureza da representação: Araken de Assis e o exemplo do advogado.
– Pode, no entanto, ser proibido, ou ser silente o contrato. Tais situações importam para interpretação do artigo 667.
Espécies – São elas:
A) Forma: tácito x expresso (escrito – firmado pelas partes ou constante de ata, apud acta – ou verbal).
B) Gratuito x remunerado – 658.
C) Mandato solidário x fragmentário x sucessivo x conjunto – art. 672.
D) Geral x especial – art. 660.
E) Em termos gerais x com poderes especiais – art. 661.
F) Extrajudicial (ad negotia) x judicial (ad judicia) – art. 38 CPC.
Conteúdo – artigos 662 e 665
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Direitos e deveres das partes
– Obrigações do mandatário (artigos 667 e 674, CC)
* agir com diligência habitual ao executar o mandato e dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos,
* indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização,
* prestar contas de seus atos ao mandante, transferindo quaisquer benefícios decorrentes do mandato, auferidos a qualquer título que seja,
* devolver os bens que recebeu em virtude do mandato, quando este se findar,
* caso utilize em proveito próprio vantagens obtidas no contrato, deverá juros ao mandante, a partir da data em que deveria ter-lhe entregue o valor,
* exibir o instrumento de mandato a terceiros, comprovando a representação,
* responder pelas obrigações decorrentes de sua ações em nome próprio, que extrapolem o poder de representação,
* deverá o mandatário concluir negócio já começado, a despeito de estar ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, caso haja perigo na demora,
* caso trata-se de mandato que confere poderes conjuntos a mais de um mandatário, não terá eficácia o ato praticado sem a anuência dos demais, a menos que haja ratificação do mandante.
– Obrigações do mandante:
* satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário no exercício de sua função, e adiantar as despesas necessárias quando lhe for pedido,
* pagar a remuneração fixada entre as partes, quando oneroso o mandato, e arcar com as despesas decorrentes, ainda que a atuação do mandatário não surta o efeito esperado, sem culpa deste,
* pagar com juros qualquer soma desembolsada pelo mandatário para o cumprimento das atribuições que lhe foram outorgadas. O mandatário terá direito de retenção do bem até reembolsar-se das despesas efetuadas,
* ressarcir o mandatário de quaisquer perdas ocorridas na execução do contrato, se não for culpa deste,
* obrigar-se pelos atos do mandatário que não ultrapassem os limites da representação. Se, por acaso, a atuação do procurador diferir da vontade do mandante ainda assim, caberá ação de regresso,
* caso haja mais de um mandante, a obrigação perante o mandatário é solidária.
Irrevogabilidade do mandato é exceção – art 683 (relativa), 684/685 (absoluta)
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Extinção – art. 682.
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.