Nesta aula a professora deu continuidade ao conteúdo iniciado na aula anterior (que faltei por ainda estar em viagem aos States), concluindo o tema referente a prisão, conforme roteiro/esquema abaixo.
<< VER ESQUEMAS GRÁFICOS SOBRE PRISÕES >>
Na aula de amanhã, segundo informado pela professora, será resolvido uma série de exercícios sobre este tema e tratado do último assunto previsto no planejamento (Questões e Processos Incidentes).
A segunda e última prova será aplicada no dia 19.11.13 (terça-feira) e no dia 20.11.13 será projetado o filme ‘Irmãos Naves’, que trata aborda vários assuntos discutidos ao longo do semestre.
Ao final da aula a professora, que é uma das integrantes do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, fez uma ampla e interessante explanação sobre como funciona os estágios para os alunos do curso de direito. Repassou valiosas dicas e o modus operandis da vida de estágio. Pretendo cursar as cadeiras de Estágio I e Estágio II no próximo semestre! (aqui pode ser acessado o manual de estágio – 02/2013, disponibilizado pelo NPJ).
Prisão (continuação…)
5. Prisão Preventiva:
5.1. Conceito
5.2. Pressupostos/Requisitos da tutela cautelar:
a) Fumus Boni Iuris – fumus comissi delicti.
b) Periculum in mora – periculum libertatis: art. 312, CPP:
5.3. Admissibilidade: arts. 313 e 314 CPP.
* Arts. 282, parágrafos 4º e 6º e 312, parágrafo único.
5.4. Decretação: arts. 311 e 315, CPP. Cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, V).
5.5. Revogação: art. 316, CPP.
5.6. Não pode prender preventivamente: 5 dias até 48 horas após a eleição, exceto flagrante ou sentença condenatória (art. 236, Código Eleitoral).
6. Prisão Temporária:
6.1. Conceito
6.2. Prazo
6.3. Fundamentos: art. 1º da Lei nº 7.960/89
7. Observações Gerais:
Mandado de Prisão: art. 285, CPP.
* Cumprimento: art. 283, CPP (a qualquer dia e hora).
* Domicílio:
– dia = não precisa consentimento, se tiver mandado.
– noite = espera amanhecer.
CNJ: art. 289-A.
8. Liberdade Provisória:
8.1. Liberdade Provisória sem Fiança:
a) Infrações inafiançáveis: arts. 323 e 324, CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF.
b) O agente praticou o fato em excludente de ilicitude: Art. 310, parágrafo único.
c) Não está presente nenhum dos motivos que autorizam prisão preventiva (art.312).
d) Competência: só o juiz pode conceder, depois de ouvir o MP.
O acusado assina termo de comparecimento: se faltar revoga a liberdade provisória.
e) Recurso: se nega o pedido: habeas corpus.
Se concede o pedido: recurso em sentido estrito.
8.2. Liberdade Provisória com Fiança:
* Conceito de Fiança. Art. 319, VIII.
a) Infrações inafiançáveis: arts. 323 e 324 CPP; art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF.
b) Infrações Afiançáveis: por exclusão.
c) Competência: arts. 322 e 333, CPP.
d) Quebramento da Fiança: arts. 341, 343, 327 e 328, CPP.
e) Valor da Fiança: art. 325, CPP.
9. Medidas Cautelares: art. 282.
a) Cabimento: art. 282.
b) Medidas: art. 319.
c) Procedimento: art. 310.
Frases proferidas: ‘Para que ocorra a prisão o juiz deve indicar, com base nos autos (citando os números das páginas), a fundamentação da decretação da prisão processual’, ‘A pessoa que agiu com excludente de ilicitude, prevista no artigo 23 do CP, não pode ser presa preventivamente’, ‘O motivo mais recorrente para a decretação de prisão temporária é o constante do inciso I do artigo 1º da lei 7.960/89 (‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’)’, ‘A fiança é uma demonstração de boa fé do investigado, um tipo de calção, para que este compareça sempre que chamado’, ‘Se há motivos para prender (artigo 312, CPP) o juiz não concede a liberdade provisória’, ‘A lei de prisão temporária, apesar de muitos dizer que será revogada, persistirá por muito tempo. É um instrumento muito importante para a fase de investigação criminal’, ‘Não há prazo único para a prisão preventiva, existem uma séries de prazos específicos espalhados pelo código que definem o tempo de prisão preventiva’, ‘Em regra o prazo para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, entretanto, quando se tratar de crimes hediondos, este prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias’, ‘Geralmente o delegado pede prisão temporária e findos os 10 dias (5 + 5), caso ainda não tenha concluído o inquérito policial, solicita a conversão para prisão preventiva, ganhando mais 10 dias para a conclusão do IP, com o investigado preso’.