Nesta aula foram tratados do conceito geral de agente público, classificações, agentes políticos, agentes particulares colaboradores e agentes estatais (ou governamentais).
Agentes Públicos
Sentido
A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através de pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.
Na conceituação de Maria Sylvia Di Pietro “agente público seria toda pessoa física que presta serviços ao Estado e/ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. Observa-se assim que a expressão “agente público” seria o gênero que vem abraçar qualquer pessoa física que preste, sob diversas formas de relação existente (estatutária, contratual…), um serviço ao Estado, ressaltando-se que conforme a natureza dessa relação jurídica se tipificarão as diversas espécies existentes.
Classificação
Sendo quantitativa e qualitativamente tão abrangente a categoria dos agentes públicos, há que se reconhecer a existência de grupamentos que guardem entre si algum fator de semelhança.
Dependendo do autor/doutrinador, esta classificação é apresentada de diversas formas. O professor adotou o critério de divisão em três grandes grupos, a saber:
1 – Agentes Políticos
Na lição de Carvalho Filho “caracteriza-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democráticas e republicanas. Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política”.
De acordo com este entendimento, a espécie agentes políticos agasalharia apenas aqueles que exercem realmente função tipicamente política, como representantes da vontade da coletividade, compreendendo as atividades que implicam na fixação de diretrizes ou planos governamentais. Seriam o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), os Senadores, Deputados e Vereadores.
No entanto a conceituação acima não é pacífica. Hely Lopes Meirelles subordina a espécie de agente político todos aqueles que exercem atribuições decorrentes diretamente da própria Constituição Federal, contemplando assim além dos que exercem funções eminentemente políticas, os membros da magistratura, ministério público, tribunais de contas, representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.
Seguindo-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles os agentes políticos seriam identificáveis atualmente na Carga Magna, após o advento da Emenda nº 19, por serem aqueles que se seriam remunerados sob o regime de subsídios.
2 – Agentes Particulares em Colaboração com o Poder Público
Seriam, em suma, aqueles que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Como exemplo teríamos os jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais, como os mesários e os integrantes de juntas apuradoras, os empregados das empresas e permissionárias do serviço público.
2.1 – Agentes por Delegação
São exemplos os agentes que trabalham em cartórios e ofícios de notas (tabeliães). São também exemplos, os concessionatários, permissionatários e autorizatários.
2.2 – Agentes Honoríficos
Agentes honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (munus público). Exemplos: Jurado, mesário eleitoral, etc.
2.3 – Agentes por gestão de negócios públicos
São aqueles que desempenham determinada função pública quando necessariamente se verifica dois requisitos: situação de emergência e ausência do Estado.
3 – Agentes Estatais (ou governamentais)
Segundo Maria Sylvia Di Pietro servidores públicos (agentes estatais ou governamentais) “seriam em sentido amplo as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.
A Constituição Federal de 1988 não utilizou em seu corpo o termo funcionário público que por sua vez se refere a espécie de servidores submetidos ao regime estatutário, diferenciando-o do empregado público que seriam os contratados sob o regime da legislação trabalhista (celetista) e ocupantes de um emprego público, necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição), sendo que eles exercem uma função sem estarem vinculados a cargo ou emprego.
Compreende-se assim, que as expressões agentes estatais, governamentais ou servidores públicos englobam as modalidades de empregados públicos, agentes temporários, agentes militares e servidores públicos.
3.1 – Empregados Públicos
São aqueles detentores de empregos e que possuem uma relação de trabalho regido pela CLT. O mesmo vínculo do empregado da iniciativa privada.
Em sua maioria são encontrados na administração pública indireta, em algumas autarquias, empresas públicas…
Os empregados públicos possuem estabilidade? Sim, relativa, ou seja, possuem a mesma estabilidade dos celetistas, prevista na norma obreira (grávidas, membros da CIPA, dirigentes sindicais…).
A arbitrariedade é ‘permitida’ na iniciativa privada (uma demissão sumária por exemplo, desde que se pague todos os direitos previstos na CLT), já na administração pública não cabe, pois exige que se siga os princípios constitucionais.
É possível, mesmo na administração pública, que ocorra demissão, desde que se verifique critérios da impessoalidade (por exemplo demissão dos 10% que ganham mais, PDV…).
Empregado público tem EMPREGO.
3.2 – Agentes Temporários
São aqueles contratados diretamente pelo Estado em face de uma situação de relevante interesse público previsto em lei. Neste grupo estão por exemplo os milhares de profissionais que o IBGE contrata para a realização do censo.
O agente temporário tem FUNÇÃO e um ‘rol de atribuições’.
Possuem um regime híbrido de contratação, pois misturam algumas prerrogativas contidas na CLT e no regime estatutário.
A contratação pode ser via concurso público ou não, é preciso apenas que se tenha um processo de contratação que assegure o critério da impessoalidade (regime simplificado de contratação).
Outro exemplo de agentes temporários são as centenas de professores que a Secretaria de Educação do DF contratou para atuar em substituição provisória dos titulares, que não estão trabalhando por diversas razões (licenças médicas, afastamentos, cursos…).
3.3 – Agentes Militares
São estatutários, seguem o Estatuto dos Militares; são pessoas que, em caráter permanente ou temporário, prestam serviço militar, no plano da administração da União e dos estados.
3.4 – Regimes Estatutários Especiais
A exemplo do item 3.3, estes agentes são regidos por estatutos especiais próprios.
3.5 – Servidores Públicos
Os servidores públicos possuem CARGO e são regidos pelo regime geral dos servidores federais (lei nº 8.112/90). Nas próximas aulas esta categoria será melhor explicitada…
Frases proferidas: ‘Nos honoríficos há sempre um chamamento do Estado. Já os por gestão de negócios não há necessidade de chamamento, é preciso que tenha concomitantemente emergência e ausência do Estado’, ‘O gestor de negócios públicos assume todos os bônus e ônus da função que assumiu’, ‘A única palavra genérica que podemos utilizar quando falamos de recursos humanos na administração pública é agente público’, ‘O concurso é para atender princípios constitucionais, principalmente a impessoalidade’, ‘A possibilidade dos temporários se tornarem efetivos é zero! Depois da CF/88 se exige concurso público’, ‘Toda vez que tiver um intermediário na relação, não se trata de agente público’, ‘O estagiário é a pessoa mais importante na administração pública, pois quando algo dá errado é ele que tem o dever de assumir toda a responsabilidade’, ‘O estatuto é uma lei sistêmica, onde se encontra todas as regras para aquele determinado ramo ou área’, ‘Há diversos estatutos e estes são diferentes entre si, por exemplo o estatuto dos militares, dos magistrados…’.