Nesta aula, além da explanação um pouco mais detalhada do material disponibilizado via espaço aluno que trata da Fraude à Execução, o professor abordou dos artigos 594 ao 601 do CPC.
Antes, porém, fez alguns comentários a respeito de dois pontos nevrálgicos com relação a frauda à execução:
Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça
Há dois entendimentos para a caracterização deste ato, sendo que o primeiro de uma corrente minoritária, considera a existência da insolvência, ou seja, o devedor deve estar insolvente e proceda a venda de bens penhorados para a caracterização deste ato. Este também é o entendimento do professor.
O outro entendimento, da corrente majoritária, advogam que independentemente do devedor estar insolvente ou não, caso cometa um ato de venda de seus bens penhorados, está caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça.
Momento considerado para a retroação/reversão de venda de bens
Outro assunto divergente/controvertido é o momento que caracteriza ou marca o início da fraude à execução, ou seja, o momento em que se pode considerar anuláveis os atos praticados pelo devedor em face de uma ação de execução. Existem três posicionamentos: retroage quando da citação do processo de conhecimento, quando da citação do processo de execução e não retroage.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1ºCumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I – ordenar o comparecimento das partes;
II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 603. Revogado
Art. 604. Revogado
Art. 605. Revogado
Art. 606. Revogado
Art. 607. Revogado
Art. 608. Revogado
Art. 609. Revogado
Art. 610. Revogado
Art. 611. Revogado
Frases proferidas: ‘O cara que não votava comigo, nas câmaras, eu mandava degolar!’, ‘Direito é ideologia, diferente de medicina’, ‘Ainda que um determinado entendimento seja majoritário no STJ, corre-se o risco, no âmbito de um Tribunal Regional, por exemplo, ter entendimento totalmente divergente daquele verificado no STJ’, ‘Sugiro aos senhores que, a partir de agora, acompanhem o entendimentos dos Tribunais em determinados assuntos’, ‘Execução é, sem sombras de dúvidas, a matéria mais cobrada em todos os concursos da área jurídica’, ‘No meu concurso de juiz foi cobrado uma questão aberta sobre o parágrafo único do artigo 595 do CPC’, ‘Presume-se que o sócio de uma determinada empresa está mais a par do que está ocorrendo dentro da sociedade, daí o inteligência do art. 596 do CPC’, ‘Há juízes que entendem que os bens não precisam, necessariamente, estarem na mesma comarca, diferentemente do que prega o §1º do art. 596 do CPC’, ‘O juiz que mais tem autonomia é o de 1º grau’, ‘Herdeiro não responde por dívida, espólio sim’, ‘Espólio é um ente que tem personalidade jurídica transitória’, ‘O art. 598 é uma porta aberta para quem quer discutir questões principiológicas’, ‘O título é o instituto mais forte da justiça, representa, metaforicamente falando e considerando a sociedade capitalista da qual estamos inseridos, a vida, o tempo, o trabalho, os sonhos do seu portador… por isso é tão importante’, ‘A execução se faz a bem do credor, considerando a menor onerosidade ao devedor’, ‘Se um juiz americano ler o nosso CPC vai ficar abismado com a quantidade de recursos e defesas possíveis’, ‘A liquidação de sentença foi retirada do livro II (entre os artigos 603 e 611) e foi levada para a parte geral do CPC (art. 475-A até o 475-H)’, ‘A liquidação, via de regra, ocorre com títulos judiciais. Os extra-judiciais geralmente já possuem valores definidos’.