Nesta aula o professor tratou da questão da ‘Decisão de Processamento da Recuperação Judicial’.
“Estando em termos a petição inicial e a documentação apresentada pelo devedor, o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial, fazendo com que o devedor ingresse no processo. A recuperação ainda não foi concedida, mas a partir desse momento o devedor já está no processo e sofre todos os efeitos decorrentes dessa condição.
Sidnei Baneti afirma que, pela urgência do processo de recuperação judicial, poderia ser deferido o processamento da recuperação de imediato com a determinação simultânea do saneamento dos vícios. A nosso ver, porém, não é possível o processamento regular do feito, enquanto a petição e a documentação estiverem em termos. O artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o despacho de processamento é proferido quando a documentação estiver em termos. Não estando adequada a documentação, é caso de determinação da emenda à inicial, sem a possibilidade de determinação simultânea do processamento.
Ausentes ou supridos os vícios, o juiz determinará o processamento da recuperação. Trata-se de decisão de caráter objetivo acerca do preenchimento dos requisitos legais, não cabendo ao juiz verificar a viabilidade ou não da recuperação.
Reitere-se, porém, que tal ato não representa a concessão da recuperação, mas apenas a efetiva instauração do processo, cujo trâmite irá produzir uma série de efeitos para que o devedor possa negociar e firmar o acordo com seus credores.” (MARLON TOMAZETTE, PG. 91).
São consequências do deferimento, pelo juiz, do pedido de recuperação judicial:
1) Suspensão dos processos judiciais contra devedor (por 180 dias). Alguns processos não são suspensos (os que possuem obrigação ilíquida, de execução fiscal, relativos a direitos derivados da legislação do trabalho, aqueles desprovidos de caráter econômico ou patrimonial e aqueles que dizem respeito a credores que não integram a recuperação judicial);
2) Nomeação do Administrador Judicial (é uma prerrogativa do magistrado, em ato de confiança, e deve ser pessoa física ou jurídica com formação técnica, podendo ser advogado, economista, contador ou administrador de empresa), além, é claro, de empresa especializada neste ramo, por exemplo a Price Water House Coopers;
3) Manifestação do conjunto de credores (com a convocação de uma Assembleia Geral de Credores);
4) Não há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para o deferimento da recuperação judicial, entretanto, caso a sociedade queira participar de licitações públicas ou ser beneficiada de incentivos fiscais, tributários ou econômicos, se faz necessário a apresentação desta declaração;
5) Faz a intimação do Ministério Público e da Fazenda Nacional (incluindo dos estados e municípios nos quais a sociedade possui atuação);
6) Dar-se publicidade do ato do juiz (e a partir deste momento se inicia a contagem do prazo de 180 dias).
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
Frases proferidas: ‘Só quando eu era vice-prefeito de Santiago no Chile, com um mês de mandato, eu passei tamanho apuro, na condução das greves dos motoristas de caminhões – professor comparando a condução de uma reunião com trabalhadores de uma empresa que estava em processo de recuperação judicia e a greve que enfrentou quando era vice-prefeito da capital do Chile’, ‘Na recuperação judicial o administrador judicial apenas fiscaliza, já no caso da falência o administrador judicial desempenha a função de administrador de fato da sociedade’, ‘A massa falida possui dois aspectos, o objetivo e o subjetiva, sendo o primeiro referente ao conjunto de bens e o segundo (subjetivo) ao conjunto de credores’, ‘A instituição do comitê de credores é facultativa’, ‘Todos, exceto a Fazenda Nacional, participam da Assembleia Geral de Credores’, ‘A Fazenda Pública não faz parte da Assembleia Geral de Credores por entender que é privilegiada e possui formas diferentes de tratamento no recebimento dos seus créditos’, ‘O devedor não precisa apresentar certidão negativa de débitos para requerer recuperação judicial, entretanto, caso queira participar de licitações públicas ou ser beneficiado por incentivos fiscais, tributários e econômicos precisará apresentar tal certidão’, ‘Após a publicização do ato do magistrado que deferiu o pedido de recuperação judicial inicia-se a contagem dos 180 dias’, ‘Há divergências de qual seria a natureza jurídica do deferimento da recuperação judicial… o STJ entende se tratar de despacho de mero expediente (e portanto não passível de agravo), já a outra corrente entende (incluindo Tomazette) se tratar de uma sentença interlocutória (portanto passível de agravo)’.