“Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!” Rui Barbosa
Nesta aula o professor concluiu o desenvolvimento do tema iniciado na aula anterior, ou seja, a eficácia da norma trabalhista no espaço.
Abordou os diferentes entendimentos da aplicação da norma trabalhista em casos concretos. Pode-se utilizar de dois princípios, a saber:
LEX LOCCI EXECUTIONIS: Reza que deve ser seguido/aplicado a legislação de onde o serviço foi prestado/executado. Este regramento estava previsto na Súmula 207 do TST, entretanto esta súmula foi cancelada, passando a vigorar somente o previsto no Código de Bustamante, que, em suma, diz que deve ser observado a lei mais vantajosa para o empregado (teoria do conglobamento ou conglobamento mitigado). É o princípio mais utilizado.
É pacífico na Justiça do Trabalho a aplicação deste entendimento (lei mais vantajosa) quando um brasileiro, contratado no Brasil, presta serviço no exterior. Também se aplica, em alguns casos, do estrangeiro que presta serviço no Brasil (neste caso adotando a legislação brasileira, que nem sempre será a mais vantajosa).
TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Comentário de Sônia Mascaro Nascimento
O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a consequência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (…) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.
Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.
LEX LOCCI CONTRACTUS: Reza que deve ser observado o que está contido no contrato de trabalho firmado entre as partes, independentemente de onde o trabalhador esteja prestando serviço.
O professor também se referiu a obrigatoriedade de pagamento dos serviços prestados no Brasil, independentemente da nacionalidade do trabalhador ou do local ou órgão para o qual está trabalhando, ser em moeda nacional, ou seja, em reais.
Utilizou alguns textos (estudos de caso) que corroboram estes entendimentos.
<< Aplicação do Direito do Trabalho no Espaço – Texto/Casos >>
“OJ-SDI-1 – As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”
“Art. 9º, caput, LINDB – Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”
“Código de Bustamante – Sexta Conferência Internacional Americana, reunida em Havana. Resultou a Convenção de direito internacional privado, de Havana – de 20.02.1928 (Promulgada pelo Decreto-Lei nº 18.871, de 13.08.1929). Participantes: Honduras, Salvador, Guatemala, Chile, Bolívia, Equador, Peru, Venezuela, Brasil, Cuba, República Dominicana, Haiti, Panamá, Costa Rica e Nicarágua.
Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.”
Ao final da aula o professor informou que no próximo encontro será abordado o tema ‘Vínculo Empregatício’, assunto este ‘mais importante de toda a nossa vida’.
Frases proferidas: ‘A utilização de Carta Rogatório é muito dispendiosa e custosa’, ‘Ainda que o estrangeiro esteja trabalhando irregularmente no Brasil, ele terá garantias de recebimento dos direitos referentes ao serviços prestados’, ‘O problema da irregularidade do migrante é que este quando aciona a justiça do trabalho também terá questionado a sua condição ilegal no país, ensejando, possivelmente a sua deportação’, ‘Em função da queda/cancelamento da Súmula 207 do TST, aplica-se, atualmente, a teoria do conglobamento ou do conglobamento mitigado, ou seja, o que for mais favorável ao trabalhador brasileiro que for trabalhar no exterior’, ‘Os Organismos Internacionais possuem imunidade absoluta, salvo se renunciarem esta prerrogativa’, ‘As Embaixadas possuem imunidade relativa, sendo absoluta somente para os atos de império (afetos ao corpo diplomático)’, ‘Os funcionários das embaixadas que não pertencem ao corpo diplomático, ou seja, estão ligados a atividades de gestão (meio) possuem imunidade relativa e podem acionar a justiça do trabalho brasileira’, ‘Geralmente os trabalhadores que recorrem à justiça do trabalho, provenientes de embaixadas, são os mais simples (motoristas, garçons, copeiros, serviços gerais), já os de Organismos Internacionais são de um nível mais alto (consultores, pós doutores, tradutores…)’, ‘Na justiça do trabalho, assim como nos demais ramos do direito, existe muito balaio de gato e o juiz acaba tendo que recorrer aos princípios para conseguir resolver a lide’, ‘Se um brasileiro ou até mesmo um estrangeiro (em alguns casos) contratados no Brasil forem transferidos para outro país, visando desenvolver alguma atividade, aplica-se o Código de Bustamante, ou seja, a lei mais favorável, e se ficar no Brasil aplica-se a Lex Locci Executionis’, ‘A utilização do princípio Lex Locci Contractus é menos usual e aplica-se em casos muito específicos’.