Nesta aula, após uma sequência de questionários, foi retomada a didática de explanação artigo por artigo… Nesta aula foi abordado o artigo 20 do CDC, último deste primeiro bimestre, ou seja, que será cobrado na prova (será compreendida entre os artigos 1º e o 20).
O professor informou também que a prova será composta por 7 questões objetivas, do tipo ‘V’ ou ‘F’ de múltipla escolha, bem como 3 questões subjetivas.
Comunicou também que no próximo sábado, dia 29.03.14, às 14hs, será ministrado uma aula de ‘antereposição’. Infelizmente não poderei comparecer em função do curso de Direito Público do IDP.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
“Uma vez descortinada a presença do vício de qualidade ou mesmo de quantidade do serviço, ao consumidor são imediatamente franqueadas as alternativas dos incisos I, II e III do art. 20, cuja escolha fica ao seu inteiro arbítrio e imune a qualquer tipo de restrição contratual tendente a tolhê-la.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 302).
Notas Doutrinárias
“A Lei 8.935/94, em seu art. 22, define a responsabilidade civil dos notários e registradores como sendo objetiva, praticamente copiando a técnica e a teleologia constitucionais verificada no §6º do art. 37 da CF/88, impondo-se, assim, uma mesma interpretação para ambos dispositivos. Os notários e registradores respondem diretamente pelos prejuízos causados, somente podendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado quando o titular da serventia extrajudicial não tiver condições de saldar o débito. Sob o ponto de vista da defesa do consumidor, quando a atividade notarial e registral causar dano que atinja a segurança (acidente de consumo) do consumidor, a responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Quando a atividade causar dano patrimonial (incidente de consumo), aplica-se o art. 20 do CDC, sendo, da mesma forma, objetiva a responsabilidade civil.” (PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES, Os tabeliães, os oficiais registradores e o Código de Defesa do Consumidor, in RDC 61/187).
“Nunca é demais repetir, que esta concentração feita do sistema do CDC no ‘serviço prestado’ não significa que todas as obrigações de fazer passam a ser obrigações de resultado. Se a obrigação é de meio (por exemplo, um tratamento médico, uma cirurgia), só se pode exigir que o fornecedor preste um serviço adequado para os fins que razoavelmente dele se espera (salas de cirurgia com o material necessário, limpas, preparadas para emergências, ou um tratamento médico com remédios e exames normais para aquele caso), mas não se pode exigir que o serviço alcance um determinado resultado (cura do paciente ou evitar sua morte). Note-se, porém, se o serviço é considerado obrigação de resultado (como vacinação, transfusão de sangue, exames simples, segurança dos instrumentos que utiliza e visitas), basta demonstrar o descumprimento do contrato, o vício do serviço.” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 594-595).
Frases proferidas: ‘Se você quiser fazer pós graduação em malandragem é só ser advogado de banco no Rio de Janeiro’, ‘Medicina é uma obrigação de meio e não de resultado’, ‘Cola é uma coisa totalmente marcha ré espiritual’, ‘Para os profissionais liberais a responsabilidade é objetiva’.