Nesta aula o professor iniciou a abordagem do Regime Disciplinar, tratando dos institutos da Sindicância (punitiva e prévia) e do Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D.).
Quando determinado fato, que vai de encontro com o Código de Conduta, chega ao conhecimento da Administração esta é obrigada, desde que se verifique a existência dos conectivos processuais (autoria e materialidade) a instaurar procedimento de investigação, estes podendo ser, dependendo da gravidade do fato, uma Sindicância (punitiva ou autônoma) ou um Procedimento Administrativo Disciplinar, também conhecido como PAD.
Cada um destes procedimentos possuem características distintas ou ritos, quanto ao prazo e sanção máxima que podem incorrer (conforme quadro acima).
Frases proferidas: ‘Um pedido da defesa não pode ser recusado sem que seja motivado’, ‘Quando a sindicância punitiva for convertida em PAD, os autos da sindicância são apensados ao PAD e serve apenas para informação/histórico. Caso seja necessário utilizar alguma prova da sindicância, deve-se efetuar a validação da mesma, submetendo-a a um novo contraditório’, ‘No ambiente penal o juiz tem pouca iniciativa probatória, já no campo administrativo a comissão processante tem plenos poderes’, ‘Em 25 anos do STJ nunca houve uma anulação de PAD, mesmo, em sua maioria, terem sido conduzidos de forma equivocada’, ‘Não seja estúpido! Aprenda esta coisa agora, do contrário não vai passar na OAB e terá que enfrentar um cursinho… e quem você encontrará novamente? Eu!’, ‘Há órgãos que só utilizam o PAD, dentro do conceito de quem pode mais, pode menos’, ‘Se não estão presentes os chamados conectivos processuais (autoria e materialidade), a Administração não pode instaurar Sindicância ou PAD, mas pode instaurar a chamada investigação prévia ou também conhecida como sindicância investigatória, inquisitorial ou prévia’, ‘A investigação prévia é uma precaução da autoridade’, ‘Esta figura da investigação prévia não tem previsão legal, é uma construção doutrinária e jurisprudencial’, ‘O único resultado desta sindicância prévia é um relatório, com o qual a administração, agora sim, poderá instaurar uma sindicância ou um PAD’, ‘Sindicância (investigatória, inquisitorial ou prévia) é uma coisa, mas sindicância (punitiva ou autônoma) é outra, completamente diferente!’, ‘Se no problema ou questão não constar esta diferenciação (sobrenome), deve-se analisar outros elementos, para assim, poder saber identificar de qual sindicância está se referindo’, ‘A Administração não pode instaurar, sob pena de nulidade absoluta, qualquer procedimento com base em denúncia apócrifa ou anônima, nestes casos, pode instaurar uma investigação prévia (ou sindicância inquisitorial) e com base no relatório produzido, presentes os conectivos processuais, instala-se o respectivo procedimento’.