Antes de iniciar a aula propriamente dita o professor comunicou que, a pedido de alguns alunos, a prova foi reagendada para o dia 30.04.14. Posteriormente foi enviado a mensagem abaixo:
Nesta aula foi abordado o tópico 8.2 do conteúdo programático: “Valor da causa. Obrigatoriedade. Critérios de fixação. Causas de alçada. Recorribilidade restrita.”, conforme abaixo:
“Pedido certo quer dizer pedido delimitado, expresso, explícito, não se admitindo, assim, pedido implícito. A palavra ‘determinado’ diz respeito à certeza do pedido, à qualidade e quantidade, ao an debeatur e não aos valores, ao quantum debeatur. Todavia, se especificado o valor do pedido, o juiz não poderá, condenar o réu em objeto do que não foi demandado, como também em quantidade superior à que foi pleiteada (art. 460, CPC):
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, é proibido ao juiz dar ao autor aquilo que ele não pediu – julgar citra, extra ou ultra petita.
Mister se faz esclarecer que no procedimento ordinário (acima de 40 salário mínimos), não há a necessidade de se liquidar os pedidos (calcular o valor de cada pedido), entrementes, no procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos) a liquidação dos pedidos é obrigatória (sendo o valor da ação a somatória dos valores dos pedidos), sob pena de arquivamento da ação.
Importante ainda ressaltar que no procedimento sumário (alçada), em que o valor da causa deve ser menor que 2 (dois) salários mínimos (Lei n. 5.584/1970), os pedidos não precisam corresponder ao valor da causa (diferentemente do sumaríssimo). Nessa modalidade ainda há a possibilidade de não se alçar valor à causa, devendo o juiz arbitrar, podendo as partes ‘recorrer’ para o presidente do tribunal em 48 horas (pedido de revisão).
Lei n. 5.584/1970, art. 2º: Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, faixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
O momento adequado para se fixar o valor da causa no procedimento sumário é após a contestação. Se o autor não tiver dado valor à causa, ou este for indeterminado, o juiz irá fixá-lo antes de passar à instrução do feito, determinando o valor para efeito de alçada. Só em razões finais é que as partes poderão impugnar o valor atribuído pelo juiz, e se este o mantiver, pedir revisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (§1º, art. 2º, Lei n. 5.584/1970).
Assim, não obstante o art. 840, CLT, não mencionar a obrigatoriedade do valor da causa, este se torna necessário para se definir o procedimento e as custas, que serão pagas ao final.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 96).
O valor da causa, nas ações trabalhistas, é sim obrigatório… e serve para definir as custas do processo (ao final) e o procedimento a ser adotado.
O procedimento ou rito sumário ou de alçada, cujo valor está entre 0 e 2 salário mínimos, está em desuso. Neste rito não cabe recurso, exceto quando viola a constituição e neste caso o recurso é processado diretamente pelo STF, via recurso extraordinário.
O professor solicitou ainda que estudássemos a Lei nº 9.957/2000 que trata do rito sumaríssimo do direito do trabalho.
Frases proferidas: ‘Alçar é jogar, lançar!’, ‘Quando se alça em uma ação trabalhista, não quer dizer que se busca aquele valor’, ‘O único rito que o valor é o que realmente se pede é o sumaríssimo!’, ‘O direito não está somente no cabelo branco, não menosprezem a mocidade de vocês!’, ‘O direito do trabalho, ao contrário do que muitos imaginam, surgiu com a constituição de 1917 do México e não na da Alemanha de 1919, também chamada constituição de Weimar’, ‘A justiça do trabalho mexicana possui sistema de recursos restritos, ao contrário do nosso, que é ampliativo’, ‘90% dos processos, na justiça do trabalho, não atingem 40 salários mínimos’.