Não pude comparecer nesta aula… Creio que a matéria abordada foi a seguinte:
“A coragem é a primeira qualidade humana, pois garante todas as outras”. Aristóteles
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Sucessão empresarial
1. Definição
“Sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de crédito e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição. São Paulo: LTr, 2007, p. 408).
2. Requisitos para a caracterização da sucessão do empregador (Délio Maranhão- Instituições de Direito do Trabalho):
– Que um estabelecimento, como unidade econômica jurídica, passe de um para outro titular;
– Que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
3. Fundamentação legal
Art. 10, CLT
“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
Art. 448, CLT
“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
4. Causas:
– Fenômeno da pulverização das empresas.
– A questão da despersonalização física do empregador.
– Discussão: o caráter intuito personae do contrato.
5. Fundamentos:
– Princípio da continuidade do contrato de trabalho.
– O risco da atividade econômica do empregador.
6. Hipóteses de sucessão: Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades empresárias.
a. Transformação
“A transformação é a operação pela qual a sociedade, independentemente de dissolução e liquidação, passa de um tipo social para outro” (Dylson Dória. Curso de Direito Comercial, p. 294.)
b. Incorporação
“Pelo processo da incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas pela incorporadora, permanecendo inalterada a identidade desta, que, por via de consequência, assume todas as obrigações das sociedades incorporadas” (Amador Paes de Almeida, Manual das Sociedades Comerciais, p. 55).
c. Fusão
“… É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações” (Dylson Dória, Curso de Direito Comercial, p. 297). Há solução de continuidade. Por isso, é pouco utilizada.
d. Cisão
“A cisão é a operação pela qual uma sociedade empresária transfere para outra, ou outras, constituídas para essa finalidade ou já existentes, parcelas do seu patrimônio, ou a totalidade deste. Quando a operação envolve a versão de parte dos bens da cindida em favor de uma ou mais sociedades, diz-se que a cisão é parcial; quando vertidos todos os bens, total. Neste último caso, a sociedade cindida é extinta…” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Volume 2, p. 460.).
7. Jurisprudência
1) OJ nº 261, SDI – 1, Col. TST.
BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02. “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.”