Hoje foi aplicada a última prova deste primeiro bimestre… Como antecipado pelo professor, a avaliação constou de 3 questões objetivas com vários itens para serem avaliados (e que cobriram toda a matéria ministrada até então) e uma questão subjetiva, que na verdade foi uma dissertação… No nosso caso foi solicitado uma dissertação sobre os princípios (exclusivos/específicos) do direito processual do trabalho.
Acho que posse esperar uma boa nota… quem sabe mais um ‘SS’!
Abaixo consta a minha dissertação…
Dos Princípios Processuais Trabalhistas
Todos os ramos do Direito sejam eles de cunho material e/ou processual estão adstritos ou possuem princípios de caráter geral e específicos/exclusivos que os norteiam. O Direito Processual do Trabalho não poderia ser diferente e apresenta ou baliza a sua atuação em ditames gerais, a exemplo do princípio da oralidade (também verificado nos juizados especiais) e ainda, mesmo com algumas divergências doutrinárias quanto ao número, naqueles exclusivos ou digamos, preferenciais, quais sejam: princípio da proteção ou protetor, princípio da simplicidade, princípio da concentração e o princípio da irrecorribilidade de decisões interlocutórias.
O princípio da proteção ou protetor visa tentar equiparar as partes envolvidas numa lide trabalhista, onde de um lado temos o empregador ou o representante do capital econômico e de outro o trabalhador, majoritariamente sendo este a parte hipossuficiente da relação. Este princípio, portanto, visa dar certas garantias ou prerrogativas adicionais a parte mais fraca desta contenda. Pode-se citar alguns exemplos concretos da evidência deste princípio: a obrigatoriedade de depósito recursal somente pelo empregador; no caso do não comparecimento do empregado na 1ª audiência o processo é arquivado podendo se ingressar com outra ação, já no caso do não comparecimento do empregador aplica-se a pena de revelia e confissão.
O princípio da simplicidade preceitua que os atos processuais trabalhistas devem ser simples, desprovidos de tantas solenidades ou de formas rígidas. Isso, entretanto, não quer dizer que devem ser de qualquer forma. São exemplos da aplicação deste princípio: as regras mais simples quando da elaboração da petição inicial (art. 840 CLT), a desnecessidade do pedido de citação, custas a pagar somente ao final, desnecessidade de arrolamento de testemunhas, possibilidade do jus postulandi entre outros.
O princípio da concentração reza que todos os atos, se possível, devem ser praticados em audiência, visando dar mais celeridade, transparência e uma melhor prestação jurisdicional. Um exemplo da aplicação deste princípio foi introduzido pela EC n. 45, que instituiu a chamada audiência una, ou seja, desde a conciliação até o julgamento numa mesma audiência, ‘numa mesma sentada’.
O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, visando ratificar o aspecto de celeridade verificado na área processual trabalhista, apregoa que, como regra geral, das decisões interlocutórias não podem ter recursos imediatos analisados, facultando as partes apenas recorrer destas. O recurso que cabe, ao final, é o Ordinário, podendo atacar tanto o mérito quanto a decisão interlocutória proferida. O recurso imediato é cabível, entretanto, nos casos previstos na Súmula 214 do TST.
Apesar da divergência doutrinária com relação a quais e quantos são os princípios exclusivos ou afetos do direito processual trabalhista, também concordo que estes quatro são os que se coadunam com as características diferenciadoras deste ramo do Direito.
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