Aula 19 – Direito do Trabalho I – 28.04.14

Infelizmente não consegui comparecer nesta aula, mas creio que, dado que o professor disponibilizou antecipadamente o material abaixo (via espaço aluno/SGI), este foi o conteúdo abordado…

“Os gênios são meteoros raros, nem sempre benéficos. E raramente serão frutos espontâneos da natureza: as mais das vezes os cria a paciência e a perseverança. É a assiduidade na educação metódica e sistemática de nós mesmos o que descobre as grandes vocações e amadurece os grandes escritores, os grandes artistas, os grandes observadores, os grandes inventores, os grandes homens de estado. Não contesto a inspiração; advirto apenas em que é frequentemente uma revelação do trabalho.” Rui Barbosa

A. O empregador (Art. 2º, CLT)

1. Empresa – individual e coletiva.

Visão da doutrina e da jurisprudência: abrangência – espécies do Código Civil.

2. Assume riscos da atividade econômica

– resultados positivos e resultados negativos.

– prejuízos provocados dolosamente e culposamente pelo empregado.

3. Admite (AD + MITIO) – dar acesso

– formas: verbal, expressa ou tácita.

4. Assalaria (onerosidade) – contraprestação pelo trabalho realizado – (ônus do empregador: salário).

5. Dirige – Poder de Direção

Empregador é o que dirige a atividade do empregado.

O Poder de Direção é a faculdade que tem o empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

Desvio de função e Acúmulo de função.

Decorrência do Poder de Direção: Poderes de Organização, Disciplinar e de Controle.

a) Poder de Organização

– Patrimônio + capacidade intelectual + esforço das pessoas que integram empresa → fins da empresa.

– Quais as pessoas que integram a empresa?

– Estruturação de órgãos para atender a produção: direção, conselho fiscal, diretorias, regulamento empresa e o quadro de carreira.

b) Poder disciplinar

– Capacidade que o empregador tem de realizar diligências ou punições disciplinares ao empregado (pode advertir, suspender, demitir). Por exemplo: atrasos, descumprimento de normas específicas ou gerais, concorrência com o empregador.

Correntes justificadoras do Poder disciplinar:

– Contratualista – liberdade de contratar, submissão às regras contratuais e às normas existentes.

– Da propriedade privada:

A empresa como patrimônio do próprio empregador.

“Legítima defesa” do empregador

– Institucionalista – poder social.

– Uso da autoridade para alcance do bem comum.

c) Poder de controle

– verificação do desempenho do empregado (resultados e conduta dentro e fora da empresa).

– subordinação (jurídica).

 

6. Prestação pessoal

Fungibilidade ou não?

Obs: Caracterização da relação de emprego

Uma tarefa/atividade;

Alguém que realiza essa atividade – empregado – art. 3º

Alguém que coordena a atividade –  empregador – art. 2º

– Necessidade ou não do tecnicismo do CC (art 966) ?

B. Equiparados a empregador

1 – Equiparação a empregador (previsão no art.2º, §1, CLT), para os efeitos exclusivos da relação de emprego:

– os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas;

– “outras instituições” – qualquer agrupamento conduzido por uma ou mais pessoas.

– objetivo: enquadrar qualquer pessoa jurídica que realize atividade como a do caput do art. 2º, CLT.

– relevância do Principio da primazia da realidade.

– trabalhador (termo genérico) – é o que realiza qualquer trabalho laboral em prol do outro. Ex: autônomo – sem subordinação.

2 – Grupos despersonalizados

Possuem affetio societatis?

Exemplos:

– Sociedade em comum.

– Família.

– Condomínio

São considerados empregadores? Por quê?

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito do Trabalho I e marcada com a tag , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Uma resposta para Aula 19 – Direito do Trabalho I – 28.04.14

  1. Pingback: Aula 20 – Direito do Trabalho I – 30.04.14 | Projeto Pasárgada

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.