Nesta aula foram tratados dos artigos 804 ao 812 do CPC:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
Ao final da aula o professor informou que irá encaminhar, via espaço aluno, instruções para o desenvolvimento/elaboração de um trabalho acadêmico cujo tema será ‘o poder cautelar geral do juiz’.
Frases proferidas: ‘Qualquer um pode ter vistas a um processo, a não ser aqueles com segredo de justiça’, ‘Cuidado quando forem dar uma olhadinha nos seus processos (com procuração), pois neste momento conta-se prazo’, ‘No direito civil o defeito de forma nulifica o ato, já no processo penal só declara nulidade se prejudica uma das partes’, ‘A advocacia é uma entidade e não uma pessoa’, ‘Nos 2 ou 3 anos de início do exercício da advocacia tomem cuidado, pois é neste período que os desembargadores, juízes e serventuários formam uma opinião sobre vocês’, ‘Não basta estar apensado, tem que estar apensado e certificado’, ‘Enquanto advogado vocês tem que ser cuidadosos ao extremo, cri-cri mesmo, pois há muitos detalhes que podem comprometer o direito dos seus clientes’, ‘Quando for advogado do autor atentem aos detalhes, já quando do requerido não, ao contrário, fiquem torcendo para que tenha vários erros e vícios’, ‘A todos os procedimentos cautelares específicos se aplicam as regras gerais, exceto quando expressamente defeso em lei’, ‘Para as cautelares inominadas é bom que se dê um nome específico, para fins de facilitar o trato no processo forense’, ‘Bens de raiz são aqueles que estruturam o patrimônio do devedor’, ‘Execução aparelhada ocorre com base em um título’.
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