Nesta aula foi tratado dos artigos 40 ao 42 do CDC.
O professor voltou a comentar sobre a segunda prova. Serão 4 questões, todas discursivas, valendo 2.5 pontos cada. Serão casos concretos, eventualmente cláusulas contratuais. Uma questão praticamente certa é aquela referente ao pagamento em consignação do que foi acordado em orçamento (art. 40), seguindo o art. 890 do CPC.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
“Selado o negócio jurídico mediante a aprovação do orçamento pelo consumidor, incumbe ao fornecedor realizar o serviço nos moldes convencionados, não podendo acrescentar nenhum item omitido, ainda que necessário à sua execução. O orçamento traduz a proposta do fornecedor e sua aceitação pelo consumidor, fechando o ciclo volitivo, plasma o contrato cujo cumprimento não pode ser recusado por aquele, mesmo diante de circunstâncias onerosas supervenientes.” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 475).
Notas doutrinárias
Nenhum serviço pode ser fornecido sem um orçamento prévio; tal já havia sido previsto no art. 39, VI. E não cabe o mero ‘acerto’ verbal, de vez que o dispositivo fala em ‘entrega’ do orçamento ao consumidor. (ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Forense Universitária, p. 383).
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
“O Estado pode intervir no domínio econômico para tabelar ou controlar preços sempre que necessário para afastar ou evitar abusos no mercado de consumo. Esse tipo de intercessão direta não constitui a regra, porém a exceção é legitimada pelo concerto dos princípios da liberdade da iniciativa privada, da livre concorrência e da proteção ao consumidor, todos coordenados pelas metas de abreviação das desigualdades sociais e justiça social (CF, arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXII; e 170).” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 477).
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
“Em tema de cobrança da dívida, o fornecedor transitará no leito da legalidade sempre que exercer regularmente o seu direito, ou seja, utilizando-se dos mecanismos previstos no direito vigente. Não é preciso nem tolerado que, a pretexto da cobrança do débito, exponha o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça. Verificando-se qualquer desses abusos o exercício do direito desborda da regularidade que o mantém no campo da liceidade, passando a configurar ato ilícito que envolve a reparação dos danos dele advindos.” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 482).
Notas Doutrinárias
A exposição a ridículo também se dá quando o credor divulga lista dos devedores. É prática comum em condomínios e escolas. Igual resultado vexatório consegue-se com o emprego de ‘cartões de cobrança’, sem qualquer invólucro, permitindo assim a leitura de seu conteúdo por terceiros (são os chamados, nos Estados Unidos, shame cards – cartões da vergonha). (ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8. ed., Forense Universitária, p. 391-392).
Notas Jurisprudenciais
CONSUMIDOR – DANO MORAL – COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. A cobrança vexatória de dívida no local de trabalho do devedor implica a responsabilidade do credor pela indenização dos danos morais causados. (TJDF, APC 2007.01.1.106976-0, 3ª T., rel. Des. Humberto Adjunto Ulhôa, DJe 22.7.2010).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
“A punição imposta pelo art. 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. Decerto, o regular adimplemento do contrato, assim reputados a cobrança e o pagamento feitos nos termos convencionados, não pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no referido preceito de lei, cuja incidência é provocada pelo comportamento ilícito do fornecedor, salvo no caso de afronta textual a alguma prescrição legal protetiva do consumidor.
Ressalte-se, ademais, que a norma traduz punição que tem como premissas a irregularidade da cobrança e a concretude do pagamento indevido. Sem que tenha havido pagamento de dívida inexistente ou pagamento superior ao quantum devido, deixa de existir o substrato fático explicitamente contemplado na norma de regência.” (JAMES DE OLIVEIRA, PG. 487).
Frases proferidas: ‘Se não constar no orçamento expressamente que o produto é similar, deve ser empregado o produto original’, ‘Cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém’, ‘Indexadores ilegais também será questão de prova, por exemplo a compra de imóveis na planta, onde durante a construção aplica-se o INCC e após a entrega será IGPM + 1%’.