Conforme comunicado pelo Professor, neste sábado, dia 17.05.14, terá aula de reposição, onde serão discutidos os estudos de caso abaixo, para fins apreensão da matéria estudada. Infelizmente não poderei comparecer em função de outros compromissos…
Resiliência
A resiliência é um conceito psicológico emprestado da física, definido como a capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas – choque, estresse etc. – sem entrar em surto psicológico. A American Psychological Association define resiliência como o “processo e resultado de se adaptar com sucesso a experiências de vida difíceis ou desafiadoras, especialmente através da flexibilidade mental, emocional e comportamental e ajustamento a demandas externas e internas” (APA, 2010, p. 809). Sabbag (2012) a define como: “resiliência é competência de indivíduos ou organizações que fortalece, permite enfrentar e até aprender com adversidades e desafios. É uma competência porque pode ser aprimorada: reúne consciência, atitudes e habilidades ativadas nos processos de enfrentamento de situações em todos os campos da vida”. Do mesmo modo que em indivíduos, organizações também apresentam competência semelhante. Job (2003), que estudou a resiliência em organizações, argumenta que a resiliência se trata de uma tomada de decisão quando alguém depara com um contexto entre a tensão do ambiente e a vontade de vencer. Essas decisões propiciam forças na pessoa para enfrentar a adversidade. Assim entendido, pode-se considerar que a resiliência é uma combinação de fatores que propiciam ao ser humano condições para enfrentar e superar problemas e adversidades.
Caros alunos, como vão?
a. A seguir, vocês verão publicações (NOTÍCIAS DO TST), a fim de que sejam lidas e discutidas em sala – aula de reposição em 17/05/2014.
b. Serão constituídos grupos de três alunos. Cada grupo deverá responder os seguintes pedidos.
c. Pedidos:
1. Apresente um resumo do caso.
2. Indique a decisão do Juiz do Trabalho e do TRT, com o seu o argumento de cada órgão.
3. Indique a decisão do TST, com o respectivo argumento.
4. Confirme se a jurisprudência indicada está atualizada.
d. Pessoal, aqui vão mais algumas dicas:
– não se apeguem aos aspectos processuais constantes dos textos. O importante é a relação material e toda a matéria que já tratamos.
– este é um tipo de trabalho que contextualiza a teoria discutida em sala e constante dos textos estudados e das obras indicadas na bibliografia. Daí sua importância.
Caso 1
(Qui, 13 Mar 2014 11:00:00)
Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e, ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.
Para a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.
A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com R$ 2mil de indenização por danos morais.
A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.
A empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual. (Fernanda Loureiro/LR) – Processo: AIRR-1446-55.2012.5.03.0019
Caso 2
(Seg, 24 Fev 2014 14:19:00)
Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.
A porteira foi contratada em outubro de 2010 pelo Condomínio Conjunto Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, pois prestava serviços também ao prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.
Em junho de 2011, ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.
O Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado. A segunda empresa, Bloco Angélica, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio Conjunto Folha de Londrina.
A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que fazia as vezes de cozinha e depósito, se mostrava “repugnante”, funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.
O Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.
A empresa novamente recorreu, mas a Sétima Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST. A decisão foi tomada tendo com base no voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho. (Fernanda Loureiro/LR) – Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664.
Caso 3
(Qua, 04 Dez 2013 07:16:00)
Uma ex-empregada da Rede Riograndense de Emissoras Ltda., que realizava a função de roteirista de intervalos comerciais, conseguiu o direito à jornada especial de seis horas, bem como às horas extras relativas à sétima e oitava horas. Isto em decorrência de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tê-la enquadrada como radialista.
Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o pedido da trabalhadora havia sido indeferido indevidamente, por falta de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Mas depoimentos de testemunhas confirmaram que ela realizava trabalho condizente com a função de roteirista, de acordo com as diretrizes da emissora, informou.
A relatora deu razão à argumentação da radialista de que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de prévio registro na DRT para o exercício da atividade, e que é nesse sentido que tem decidido a SDI-1. A primazia da realidade, explicou, leva em conta a “situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço”.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que enquadrou a empregada como radialista e determinou o pagamento das horas extras.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-54700-90.2006.5.04.0029
Caso 4
(Ter, 02 Abr 2013 06:00:00)
As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, deverão prevalecer sobre as estipuladas em acordo coletivo. Para a definição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, deve-se levar em consideração a totalidade da norma, não sendo possível extrair cláusulas mais favoráveis de um e de outro (teoria do conglobamento). Esse foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A e reformar decisão que determinou a prevalência de acordos coletivos sobre convenções coletivas, mesmo estas sendo mais benéficas.
Na ação trabalhista, o empregado pleiteava a aplicação das convenções coletivas (CCTs) existentes, já que os acordos firmados posteriormente eram menos benéficos à categoria. Ele afirmou que a atitude da empresa seria oposta ao artigo 620 da CLT, que garante a prevalência da norma coletiva mais favorável.
O juízo de primeiro grau não lhe deu razão e afastou a aplicação das CCTs por entender que, por estarem em plena vigência, os acordos coletivos é que deveriam prevalecer. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar o recurso ordinário do trabalhador. Para o Regional, a regra do artigo 620 da CLT não teria sido recepcionada pela atual Constituição da República, razão pela qual os acordos coletivos vigentes ao longo do contrato de trabalho é que deveriam ser aplicados.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo trabalhador, que reafirmou a afronta ao artigo 620 da CLT. A relatora, ministra Kátia Arruda, deu razão ao empregado e conheceu do recurso por violação àquele dispositivo, explicando que ele permanece aplicável na vigência da Constituição de 1988, conforme entendimento do TST.
A ministra esclareceu que para se decidir qual das normas coletivas é a mais benéfica deve ser adotada a teoria do conglobamento, que considera a totalidade do ajuste coletivo. Segundo esse entendimento, não é possível extrair cláusulas mais benéficas de um e de outro instrumento, pois isso “resultaria na indevida formação, pela via jurisprudencial, de um terceiro regime de vontade coletiva das categorias profissional e econômica”.
No mérito, a decisão unânime foi pelo provimento do recurso de revista, para determinar a observância das convenções coletivas mais favoráveis e o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do feito.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-204500-91.2008.5.18.0011.
Caso 5
JBS é condenada a pagar créditos trabalhistas como sucessora (Qui, 17 Out 2013 15:01:00)
A JBS S.A. foi condenada solidariamente a pagar créditos trabalhistas a um eletricista que trabalhou para a Xinguleder Couros Ltda. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi admitido (não foi conhecido) pela relatora na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, que concluiu como caracterizada a sucessão trabalhista, com a transferência de patrimônio, clientela e parte do empreendimento representado pelo aluguel dos imóveis e parques industriais da Xinguleder para a JBS.
Os créditos devidos ao autor resultaram da ação ajuizada contra a Xinguleder, em que pleiteou indenização de R$ 15 mil por acidente de trabalho e adicional de periculosidade, por exercer a função de eletricista e correr risco constante de choque elétrico, pois regulava as rotações do motor.
O acidente ocorreu quando o medidor de rotações soltou uma peça e a mão do eletricista foi puxada pelo motor, resultando sequelas permanentes com a perda de movimentação da mão e limitação funcional, ficando impedido de praticar atividades antes rotineiras.
Sucessão
O eletricista requereu também a condenação da JBS, sustentando ser sucessora da Xinguleder e, portanto, também responsável pelos créditos.
A JBS contestou a condição de sucessora. Para comprovar, juntou contrato de locação de imóveis, máquinas e equipamentos, ao argumento de a Xinguleder ter encerrado suas atividade na unidade de Itumbiara (GO) e posteriormente é que passou a utilizá-los.
O juízo verificou que o contrato tem vigência de 30 anos, a partir de março/2010, com previsão de prorrogação. Diante do objeto do contrato e principalmente do prazo de duração, entendeu não se tratar exatamente de locação, mas “arrendamento de unidade industrial/comercial”. Registrou, ainda, que para se configurar sucessão de empresas não se exige que o empregado tenha prestado serviços para o sucessor.
Tendo a JBS adquirido unidade técnica de produção para exploração do mesmo ramo de atividade econômica, o juízo a declarou sucessora da Xinguleder para fins de responsabilidade trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) e a condenou a responder solidariamente pelos débitos apurados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação solidária de ambas as empresas, por entender evidenciada a existência de sucessão trabalhista.
No recurso ao TST, a JBS disse que apenas usufruiu do espaço locado, não tendo firmado contrato de arrendamento, nem ocorrido transferência da propriedade, incorporação dos funcionários, passivo e ativo trabalhista, não sendo possível concluir pela sucessão.
Os ministros da Sétima Turma votaram com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem o instituto da sucessão trabalhista vincula o contrato de trabalho à unidade econômica, ou seja, à organização produtiva do empreendimento. Se a organização produtiva do empreendimento está concentrada nas mãos de nova pessoa jurídica, independentemente de alterações na propriedade da empresa, responde aquela pelos contratos de emprego, de modo a impedir fraudes aos direitos do trabalhador.
(Lourdes Côrtes/AR) – Processo: RR-630-75.2011.18.0121.
Caso 6
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode realizar licitação para a contratação temporária de trabalhadores e de linhas para o transporte de objetos pessoais. A decisão é do Orgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho que não acolheu recurso da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect) com objetivo de evitar a licitação. De acordo com o advogado da ECT, a empresa já conta com cerca de oito mil empregados terceirizados realizando essas atividades.
A Fentect interpôs agravo regimental contra decisão liminar do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que cancelou a proibição da contratação dos terceirizados imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). O TRT havia acolhido um pedido de antecipação de tutela da Fentect (antecipação dos efeitos da decisão da 13ª Vara do Trabalho de Brasília que julgou a terceirização ilícita).
No julgamento da liminar no Órgão Especial do TST, o ministro Carlos Alberto destacou que os serviços prestados pela ECT “são exercidos em caráter de monopólio”. Assim, o cumprimento imediato da proibição de se terceirizar a contratação de trabalhadores e o serviço de transporte de objetos poderia culminar na paralisação do serviço postal do país. “Prejudicando, de forma direta, a população brasileira, malferindo, inclusive, o princípio constitucional da eficiência”, concluiu, acrescentando que também a proibição poderia “ocasionar prejuízo de grande monta à própria empresa, cujo patrimônio é público”.
Tutela
A 13ª Vara do Trabalho de Brasília originalmente julgou ilegal a terceirização da atividade fim da ECT, concedendo o prazo de 12 meses, após o trânsito em julgado, para a regularização da situação.
No entanto, o TRT acolheu pedido de antecipação de tutela da Fentect e determinou que a empresa “se abstenha de iniciar ou concluir processo licitatório destinado à contratação de mão de obra terceirizada no que diz respeito às atribuições de Agente de Correios – Atividade Carteiro, Operador de Triagem e Transbordo, Atendente Comercial, Suporte e Motorista; Técnico de Correios – Atividade Operacional, Atendimento e Vendas e Suporte e Especialista de Correios – Atividade Operacional, Comercial e Suporte, até o trânsito em julgado da decisão”.
O presidente do TST, em decisão monocrática em julho deste ano, acolheu solicitação da ECT e cancelou a proibição. Ele entendeu que “há grave potencial lesivo em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”, em que determinou a imediata proibição de realização de licitação. Entendimento mantido agora pelo Órgão Especial do TST.
(Augusto Fontenele/AR/fotos:Aldo Dias)
Processo: SLAT – 5225-25.2013.5.00.0000.
Decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema
“… À análise
Há grave potencial lesivo em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos da Ação Civil Pública em que se determinou a imediata proibição de realização de licitação visando a contratação temporária de trabalhadores e de linhas para o transportes de objetos postais.
Dá sustentação a tal convicção o fato de a decisão ora impugnada ter a potencialidade de interromper os serviços postais nas mais diversas regiões do país.
Ainda que a parte dispositiva do acórdão do TRT da 10ª Região não tenha estabelecido, expressamente, a imediata substituição de trabalhadores terceirizados, nem mesmo a compra de veículos, tais comandos se encontram implícitos na determinação de não iniciar, ou mesmo concluir, processos licitatórios concernentes à terceirização de serviços.
Tanto a realização de concurso público, quanto a convocação de eventuais aprovados nos certames, como também a aquisição de veículos demandam um lapso de tempo compatível com os respectivos procedimentos exigidos pela legislação. Efetivamente, o magistrado de primeiro grau tentou equacionar essas particularidades ao estabelecer o prazo de doze meses após o trânsito em julgado para o cumprimento da decisão judicial. Houve, portanto, no primeiro grau de jurisdição uma ponderação adequada entre o periculum in mora direto e inverso.
Uma vez que os serviços prestados pela ECT são exercidos em caráter de monopólio, o cumprimento imediato da proibição de se terceirizar a contratação de trabalhadores e o serviço de transporte de objetos poderia culminar na paralisação do serviço postal do país, prejudicando, de forma direta, a população brasileira, malferindo, inclusive, o princípio constitucional da eficiência.
A ineficiência resultante da imediata proibição de realizar os procedimentos de licitação pode ocasionar prejuízo à economia em geral, bem como prejuízo de grande monta à própria empresa, cujo patrimônio é público.
Com efeito, a decisão recorrida impede a consumação de prejuízos à ordem e à economia públicas, enquanto pendente de julgamento eventual recurso contra a decisão antecipatória da tutela.
Incensurável, desse modo, a decisão monocrática por meio da qual se suspendeu a antecipação de tutela proferida pelo TRT.
Nego provimento ao Agravo Regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, com ressalva dos Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Walmir Oliveira da Costa quanto à fundamentação.
Brasília, 07 de outubro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAUL. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.
Caso 7 – (Qui, 18 Jul 2013 14:17:00)
O Instituto Sumaré de Educação Superior Ltda. (Ises), de São Paulo, foi condenado ao reconhecimento do vínculo empregatício de uma professora que lhe prestava serviços mediante contrato com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação do Estado de São Paulo – Coopesp. O Ises recorreu da condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na reclamação, a empregada alegou que foi admitida aos serviços do instituto como professora, sem a devida anotação do contrato de trabalho, e foi obrigada a associar-se à Coopesp, como condição para prestar serviços de forma pessoal, subordinada e habitual exclusivamente ao Ises, único beneficiário do seu trabalho. Segundo depoimento do representante do Ises, toda a equipe docente da instituição, de cerca de 150 a 200 professores, são cooperados.
Condenado em primeira e segunda instâncias ao reconhecimento do vínculo empregatício, o instituto recorreu, sem êxito, ao TST. De acordo com o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o Tribunal Regional anotou que a Coopesp, sob o manto de uma cooperativa, agiu de maneira a dissimular o vínculo empregatício existente entre a professora e o instituto, uma vez que a relação cooperativada não foi validada.
Nesse sentido, informou o relator, o Regional assinalou a total inconsistência da alegação de que o trabalho da professora se dava de forma autônoma e livre, “tendo em vista a inevitável subordinação inerente à natureza da relação entre instituição de ensino e professor, o qual deve seguir as diretrizes educacionais daquela e cumprir horário estrito concernente às lições aos alunos da instituição”.
O relator ressaltou ainda que o Ises terceirizou serviços irregularmente. “O magistério é atividade primordial e essencial, função finalística da instituição de ensino, constatando-se, por isso, a ilegalidade destacada pela Súmula 331 item I, do TST e a necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício”, afirmou. Dessa forma, negou provimento ao agravo de instrumento do instituto. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Mário Correia/CF) – Processo: AIRR-132800-24.2007.5.02.0015.