Aula 22 – Direito do Consumidor – 19.05.14

Nesta aula o professor fez alguns comentários com relação ao parágrafo único do art. 42 do CDC (que segundo ele é o dispositivo mais importante do CDC, pois viabiliza a devolução em dobro do valor pago em excesso). Citou alguns casos recentes da aplicação deste entendimento, inclusive uma ação movida por ele em face de uma construtora (ver abaixo). Um caso análogo a esse será objeto de cobrança na prova.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Link: MARCOS THADEU x BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS

Narrou também o interessante histórico da propositura do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) referente as construtoras de Brasília que, dentre outras práticas, estavam cobrando taxas/índices inadequados quando da construção dos imóveis e após a entrega das chaves, lesando os consumidores.

Link: TAC DAS CONSTRUTORAS – Nº 460/2001 – PRODECON

Nesta aula também foi abordado o art. 43 do CDC, conforme abaixo:

SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

“Há que se ter enorme cautela no armazenamento e tráfego de dados sobre os consumidores, haja vista a garantia constitucional da intimidade e da privacidade. Somente as informações relevantes para o mercado de consumo podem ser selecionadas e registradas, franqueando-se ao consumidor completo acesso aos bancos de dados a fim de que possa exigir as correções e supressões necessárias, bem como demandar por eventuais prejuízos sofridos em virtude da inexatidão dos cadastros.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 494).

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

“No sistema jurídico pátrio inexistem direitos absolutos, não sendo incomuns situações em que direitos da mesma estatura estejam virtualmente em choque. Se de um lado a atividade empresarial deve ser pautada pela livre iniciativa, de outro o direito da privacidade deve ser preservado. Nessa perspectiva, é lícita a criação de bancos de dados objetivando orientar a atuação dos fornecedores no meio mercantil; porém, é preciso que o devassamento da intimidade dos consumidores seja rigorosamente necessário para os fins visados e que as informações retratem fielmente a realidade do acontecimento a que se referem. Por esse motivo, o controle dos órgãos de proteção ao crédito deve ser sempre rigoroso e criterioso. E a razão é simples: todos os dados colhidos expõem a intimidade negocial dos consumidores e dizem respeito a falhas potenciais por eles cometidas no mercado de consumo, levando fatalmente à restrição de crédito. As empresas que atuam nesse ramo, armazenando os dados que indicam a precariedade financeira, a impontualidade ou inadimplência de consumidores, a fim de possibilitar aos seus associados ou clientes a seletividade na concessão de créditos ou nas vendas que envolvam a confiança da solvabilidade do comprador não podem trabalhar com informações incompletas ou inexatas. Sendo inegável que o consumidor que por qualquer motivo integre o cadastro por elas concebido passa naturalmente a sofrer restrições no mercado de consumo, incumbe-lhes selecionar os fatos que real e concretamente possam legitimar esse dano potencial, não se concebendo informações precárias hábeis a provocar danos injustificáveis. Se, por exemplo, o consumidor está sendo executado, é preciso que se esclareça acerca do estágio do processo, da existência de penhora, do ajuizamento de embargos etc., pois esses são dados acessíveis e de interesse para esclarecer a situação específica daquele consumidor.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 497).

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

“A lei não faz nenhuma distinção quanto ao tipo de informação cadastrada, ao meio de captação ou a sua origem, não podendo ser aceito o argumento de que não existe o dever legal inserto no §2º do art. 43 quando o dado coletado provém de informação do domínio público. Todas as normas de proteção ao consumidor só podem ser interpretadas em seu favor, estando a própria ratio da edição da Lei 8.078/90 na sua presumida vulnerabilidade econômica, fáctica ou jurídica, conforme se depreende do estatuído no art. 4º, I. Acrescente-se que o preceito legal em tela visa a um só tempo cientificar o consumidor de que seu nome está inserido em lista que potencialmente o retira do campo creditício e permiti que ele demonstre o equívoco da inclusão ou da informação obtida pelo órgão gestor. Está-se,  portanto, diante de direito subjetivo do consumidor textualmente consagrado na lei de regência e que por isso não pode ser postergado nem negligenciado em nenhuma circunstância, cabendo às entidades que atuam no setor de catalogação de dados dos consumidores agir com estrita observância do dever legal em consideração.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 502).

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

“O §3º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um direito e não um dever do consumidor. O uso da expressão poderá denota que a utilização da via administrativa é meramente facultativa, podendo ser trilhado o caminho judicial tão logo o consumidor tenha ciência do fato da inclusão do seu nome no banco de dados, seja para corrigir as informações, seja para buscar indenização eventualmente cabível.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 508).

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

“As empresas que se dedicam a fornecer aos seus associados ou clientes informações que aconselham a restrição de crédito a consumidores, certamente, são responsáveis pela escolha dos dados que captam e repassam. Essa responsabilidade não deriva da natureza dos dados alheios manejados, os quais não são timbrados pela confidencialidade: o que importa é que qualquer informação, a partir do momento em que é selecionada e inserida nos bancos de dados que cuidam da proteção ao crédito, passa a ser considerada pela rede de associados ou destinatários como limitadora do crédito da pessoa inscrita, ou seja, como desabonadora de sua conduta no mercado de consumo. Se assim não fosse, a informação sequer seria levada em conta e participada aos associados. Tendo em vista esses consectários, a responsabilidade pela escolha do dado a ser veiculado é da alçada dessas empresas.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 511).

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

“Os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos. À evidência, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo, não podendo o consumidor ser penalizado eternamente por dívida cuja existência foi apagada ou neutralizada juridicamente.” (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PG. 513).

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