Assisti esta aula no primeiro horário, visto que o professor Marco Buzzi informou que não poderia comparecer no UniCEUB hoje.
Antes de iniciar a aula propriamente dita o professor informou do calendário das próximas aulas, conforme abaixo:
21/05/14 – Prova e razões finais
23/05/14 – Sentença e conciliação
28/05/14 – Efeito modificativo através dos embargos de declaração e retratação do juiz
30/05/14 – Não teremos aula em função de um compromisso do professor
04/06/14 – Revisão Geral (da petição até a sentença)
06/06/14 – Plantão de dúvidas
11/06/14 – PROVA
“DAS PROVAS EM GERAL (Art. 818 a 830 da CLT)
A prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico buscando provar a verdade dos fatos e o convencimento do juiz.
Pela Constituição, são inadmissíveis no processo todas as provas obtidas por meios ilícitos. Já no ordenamento infraconstitucional, também temos esta garantia, nos termos do art. 332 do CPC, que assim disciplina a matéria: ‘todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’. Assim, as provas admitidas literalmente pela CLT são as seguintes: depoimento pessoal da parte, testemunhas, documentos, perícias e inspeção judicial (art. 440 e art. 441, CPC), devendo o juiz dar ao autor e ao réu as mesmas oportunidades para realizar as provas de suas alegações (Princípio da Isonomia), sob pena de decretação da nulidade de cerceamento de defesa.
O art. 848 da CLT dispõe que é facultado ao Juiz de ofício ou a requerimento interrogar as partes e as testemunhas, fazendo um papel inquisitório, determinando todas as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou procedimentos meramente protelatórios (art. 765 da CLT).
Entretanto, o impulso dado pelo Juiz não desonera às partes de provarem suas alegações, indicando e apresentando as provas necessárias para a comprovação da verdade dos fatos, como também do convencimento do juiz.
As partes devem realizar a prova no momento processual adequado, sob pena de preclusão, contudo poderão as partes produzirem-na após o prazo assinalado para este fim, se restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento adequado ou porque não tinham conhecimento deste meio de prova.
A prova não interessa somente às partes ou ao juiz, que representa o Estado, mas toda a sociedade, pois cumpre ao Estado-Juiz preservar a paz social.
O juiz avaliará a prova na forma prevista no art. 131 do CPC, dando a cada uma o valor e peso que merecem, segundo a impressão registrada por cada uma na formação do seu convencimento. Esta norma consagra a teoria objetiva da prova, pela qual o convencimento do juiz haverá de ser motivo pelas provas colacionadas aos autos, restando apenas à liberdade de interpretá-las.
Das presunções
Muitas são as teorias sobre a natureza jurídica da presunção. A clássica (ou majoritária) entende a presunção como substitutivo da prova. Contudo, a presunção difere da prova propriamente dita, pois esta faz fé diretamente e por si mesma, enquanto que a presunção faz fé por uma consequência tirada de outra coisa ou conjunto de coisas.
Para chegarmos à verdade dos fatos, a prova trilha o caminho direto através dos sentidos e o indireto mediante a reflexão. Dessa forma, o primeiro é o da prova e o segundo o da presunção.
O CPC não considera as presunções como meios de prova, mas um método de raciocínio que substitui a prova. Quando o juiz forma sua convicção com fundamento na prova dos fatos, estamos falando de prova direta. Quando, porém, o juiz parte de um fato conhecido para chegar a um outro ignorado, temos a presunção.
A presunção se divide em: a) comum ou judicial, que não é extraída da lei, mas deduzida livremente de fatos da mesma espécie de outros, que geralmente ocorrem e que servem para formar o juízo do magistrado; b) legal absoluta (jure et jure) quando a lei declara verdadeiro um fato e não admite prova em contrário; c) relativa (juris tantum) a que embora aceita como verdadeira pela lei, pode ser elidida por provas em contrário; d) de fato (praesumptio facti) é aquela que, sozinha, por si só não necessita ser provada; e) simples, a que o juiz deduz, em acatamento às regras de direito e segundo certas circunstâncias legais.
Ônus da prova e inversão
Reza o art. 818 da Norma Consolidada que a prova de alegações incumbe à parte que as fizer. Por conseguinte, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 333 do CPC) e ao réu (inciso II do art. 333 do CPC) a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
A prova documental será apresentada pelo autor, junto com a Petição Inicial (art. 787 da CLT) e pelo réu, junto com a Defesa (art. 845 da CLT), devendo os documentos serem anexados em sua forma original ou devidamente autenticada, ou ainda, declarados autênticos pelo advogado, sob sua responsabilidade (art. 830 da CLT), podendo ainda ser juntados documentos novos, relacionados a fatos acontecidos após a propositura da ação e da defesa (art. 397 do CPC c/c Súmula 8 do TST):
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Se o trabalhador alegar um fato, cuja prova encontre-se tão somente em poder do réu e dela dependa o julgamento da lide, poderá requerer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC, sempre que a parte contrária admitir a sua existência.
Cabe a cada parte, diante da distribuição do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Todavia, podemos ter a inversão do ônus da prova,como, por exemplo, nos casos de justa causa alegada na defesa: Súmula 6 do TST que dispõe ser do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial; Súmula 212 do TST que determina ser de competência do empregador a prova sobre término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos serviços e o despedimento, face ao princípio da presunção da continuidade da relação empregatícia, que favorece ao hipossuficiente; Súmula 338, quando não juntados os cartões de pondo pelo empregador etc.
Fatos notórios
Fato notório é aquele evidente, indiscutível, que tem caráter geral, que é do conhecimento de todos. Não se pode conceber como notório fato que é do conhecimento tão somente de determinado local ou círculos de pessoas.
Não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitido no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (art. 334, CPC).
Prova de normas jurídicas
O juiz é obrigado a conhecer o direito positivo nacional (iura novit cúria), inclusive quanto a sua validade e eficácia. A exceção encontramos no art. 337 do CPC, que diz que a parte deverá provar o direito, baseado em lei municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provando a vigência da norma, se assim o determinar o juiz.
Tal regra encontra parâmetro no art. 14 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, na qual o juiz poderá exigir a prova da lei estrangeira, inclusive com a sua devida tradução.
Verifica-se a aplicabilidade dessas regras no Processo do Trabalho, mormente quanto ao direito internacional, já que as Convenções da OIT incorporam-se ao nosso ordenamento jurídico, o mesmo acontecendo com os tratados internacionais, sempre que devidamente ratificados. Com referência ao direito consuetudinário, se não for notório, dever ser provado (ex.: art. 5º da Lei n. 5.889/1973) ou ser atestado por autoridade da localidade ou região onde o costume é direito.
RAZÕES FINAIS
Também chamadas de alegações finais, são declarações, pedidos, requerimentos, esclarecimentos derradeiros feitos pelas partes de forma oral em 10 (dez) minutos, em audiência, logo após o encerramento da instrução processual.
CLT, art. 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
As razões finais são facultativas, não geram efeito processual prejudicial na sua não realização, tanto é que podem ser feitas de forma remissiva (remete ao que já foi dito ou na inicial pelo autor ou na defesa pelo réu), podendo, excepcionalmente, ser substituída por memoriais (forma escrita).
Entendemos que as razões finais são muito importantes, pois é o momento adequado para não deixar precluir algum vício, erro, nulidade ocorrida na audiência, como também é a chance de alertar o juiz de algum fato (ocorrido na audiência) interessante que possa levá-lo à convicção.
Na prática, após as razões finais, o juiz assina a ata e marca a data para prolatar sentença (muitas vezes sine die), sendo que as partes deverão ser intimadas da decisão via publicação no Diário Oficial. Todavia, o correto (pela lei), é finalizar instrução; dar a oportunidade das razões finais, realizar a 2ª tentativa de conciliação, passando logo após ao julgamento (sentença), tudo na mesma audiência.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PGS. 106-110).
Frases proferidas: ‘A última prova será composta por 10 questões objetivas que abordarão todo o conteúdo ministrado’, ‘Sentença normativa é o mesmo que dissídio coletivo’, ‘Dissídio coletivo é uma convenção coletiva de trabalho que não deu certo’, ‘As convenções coletivas de trabalho podem perdurar por até 2 anos’, ‘A prova dos fatos cabe a quem alega’, ‘Ônus da inversão da prova é uma técnica de julgamento’, ‘Como meio de prova pode-se utilizar tudo, exceto o que for ilícito ou proibido expressamente’, ‘A apresentação das razões finais faz parte da audiência de instrução’, ‘Quando da apresentação das razões finais, seja curto e grosso… se quiser que o juiz atente para algo específico’.