“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito.” Aristóteles
Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação ao tema ‘alteração do contrato de trabalho’, conforme roteiro abaixo:
ROTEIRO DA AULA
Alterações do contrato de trabalho
As alterações no contrato de trabalho estão diretamente ligadas à precisão da empresa em se manter no mercado. Há necessidade, dessa forma, de que ocorra certa flexibilidade de conteúdo, ao tempo em que, direcionando as forças do empregado, o empregador alcance os melhores índices possíveis.
1.1. Fundamentação legal
Art. 468, CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
A alterabilidade contratual é balizada pelo Jus variandi e pelo Jus resistentiae.
1.2. Jus variandi Conceitos
“O jus variandi ou direito de alterar é o direito reconhecido ao empregador de, no exercício de seu poder de direção da empresa, impor modificações na execução do trabalho, que podem significar alteração das próprias condições originais do ajuste.” (José Augusto Rodrigues Pinto)
– Jus variandi e dever de obediência.
1.3. Jus resistentiae – Conceitos
Jus resistentiae é o exercício legal, pelo empregado, do direito de resistir às transformações pretendidas pelo empregador nas condições de trabalho.
“Encontra aí a subordinação os seus próprios limites, que passam a se conflitar com o jus resistentiae do empregado às ordens ilegais, ilícitas ou contrárias às cláusulas contratuais.” (Evaristo de Moraes Filho)
2. Alterações do Contrato Individual de Emprego – Fundamento
“A alteração do contrato de trabalho é uma eventualidade de sua própria natureza: a execução continuada, não instantânea”. (Orlando Gomes e Elson Gottschalk)
3. Sistematização/Classificação das alterações contratuais
3.1. Quanto à origem
Imperativas/Obrigatória. (emendas constitucional, por exemplo, PEC das domésticas).
Voluntárias/Autônomas. (Vontade das categorias).
3.2. Quanto à vontade
a. Unilateral
b. Bilateral
3.3. Quanto ao conteúdo do contrato
Quantitativas
Qualitativas
Local da prestação
3.4. Quanto à natureza (Art 468 e 469, CLT)
Lícitas.
Ilícitas.
4. Casos de alteração
4.1. Transferência
Art. 469, CLT: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Súmula 29, TST. Aplicação analógica do Art. 470, CLT.
Transferência – Ato Unilateral do Empregador – Despesa de Transporte: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Súmula 43, TST.
Transferência – Necessidade do Serviço: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
OJ 113, SDI-1, TST.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Sustação liminar de transferência – Art 659, IX, da CLT.
IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
Adicional de transferência – Art. 469, § 3º, da CLT – busca reparar os danos advindos da mudança ≠ Art. 470, CLT. Ex: Fiscal de agências, engenheiro de grandes estruturas.
Do período noturno para o diurno – Súmula 265, TST.
Transferência para o Período Diurno – Adicional Noturno: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
4.2. Decorrentes de normas coletivas.
4.3. Resultantes de dissídios individuais.
4.4. Promoção, rebaixamento e reversão – Súmula nº 372, TST.
4.5. Exigência de atividades verticais e horizontais em relação à principal.
4.6. Da remuneração: Art 7º, VI, CF.
4.7. Da jornada
Art 7º, XIII e XIV, CF.
OJ 244, SDI-1, TST
Regime de tempo parcial – art 58-A, CLT.
Súmula 391, TST. Para petroleiros.
Outros casos de prorrogação de jornada: Dir Trab II.
4.8. Da data de pagamento: OJ 159, SDI-1, TST
4.9. De modelo de mensalista para comissionista; de unidade de tempo para unidade de serviço, peça ou tarefa.
Alteração contratual profunda.
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