Nesta aula foram tratados os artigos 839 ao 845 do CPC, que versam sobre ‘Busca e Apreensão’ e ‘Da Exibição’, conforme abaixo:
BUSCA E APREENSÃO (art. 839 DO CPC)
Segundo JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, pode ser empregada a busca e apreensão cautelar para garantir a utilidade de um futuro ou concomitante processo principal de apreensão de pessoas ou coisas.
No mesmo sentido, COSTA MACHADO: busca e apreensão é a medida, ação e procedimento cautelar por meio dos quais se tenciona a preservação da eficácia da sentença proferida em outro processo mediante a apreensão de pessoas (menores ou interditos) ou coisas de qualquer tipo; por meio dela também se resguarda a produção de prova documental (apreensão de quaisquer papéis) ou da prova pericial que da apreensão desses documentos ou de outras coisas móveis (livros comerciais, o bem destruído) dependa para se realizar. Observe-se, no entanto, que o nome busca e apreensão tanto pode identificar medida cautelar ou como medida satisfativa, o que ocorre nos casos do art. 625 ou nas hipóteses de alienação fiduciária ou entrega definitiva de criança a seus pais.
Para GRECO FILHO, a expressão “busca e apreensão” é equívoca na linguagem jurídica. É utilizada para o procedimento cautelar agora tratado, para ação definitiva (se com ela se objetiva um provimento definitivo), para medida executiva que concretiza a execução para entrega de coisa móvel, para o ato que executa a exibição de documento ou coisa, e é a denominação da ação de retomada da coisa dada em alienação fiduciária, em favor da instituição financeira ou do credor. (GRECO FILHO, 2012, p. 233)
O requerente exporá, na petição inicial, as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou a pessoa no lugar designado. Esta poderá ser deferida de plano ou após justificação prévia, que se realizará em segredo de justiça, se indispensável. Provado o alegado, será expedido mandado (art. 842) com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida, também deverá estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem. Finda a diligência, deverá ser lavrado termo pelos oficiais de justiça, que colherão as assinaturas das testemunhas.
Seção IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
‘O não cumprimento por dois oficiais não anula o ato, mas se aquele oficial não fez constar no chamado auto/termo circunstanciado os motivos de estar cumprindo somente por um oficial ou sozinho aí sim o ato poderá ser anulado’.
§ 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
EXIBIÇÃO (art. 844 DO CPC)
Exibição, no texto, é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é a ordem judicial no sentido de que uma coisa seja apresentada em cartório para ser submetida a faculdade de ver e tocar (também reproduzir) do requerente.
Será ação de conhecimento satisfativa autônoma (ação exibitória) toda vez que não servir de instrumento a outro processo, mas, sim, satisfazer o próprio direito substancial da parte (direito material à exibição), constante de lei ou de contrato. Poderá revestir-se como ação cautelar antecedente quando solicitada a exibição de documento ou da coisa antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova.
Não visa privar o demandado da posse de bem exibido, ou seja, uma vez realizado o exame do documento ou da coisa pelo requerente, ocorre normalmente a restituição ao exibidor requerido.
Os artigos 844 e 845 tratam da exibição como cautelar preparatória, que tem por finalidade assegurar o conteúdo da coisa ou documento e, assim, fazer prova em futura demanda.
A exibição preparatória pode ocorrer relativamente à coisa móvel, documento próprio ou comum e escrituração comercial por inteiro.
Seu procedimento segue o previsto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382 (incidental probatória).
Costa Machado destaca a importância de não se confundir a exibição com a busca e apreensão, porque, segundo o doutrinador, o requerente desta ação – busca e apreensão – não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do Judiciário a apreensão física da coisa com o fito de garantir a eficácia ou a prova de futuro processo. Oura diferença reside no fato de que a exibição só pode ser ajuizada como ação preparatória, limitação que não sofre a busca e apreensão. Observe-se, por fim, que a ação exibitória, ou actio ad axhibendum, admite três naturezas jurídicas distintas: ação cautelar (a que nos ocupa); ação cognitiva incidental (a disciplinada pelos arts. 355 e 363); e ação exibitória autônoma (a que se funda em direito material e que vai dar ensejo ao processo de conhecimento de rito ordinário ou sumário).
Seção V
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Frases proferidas: ‘No processo civil só se reconhece nulidade se houver prejuízo para as partes’, ‘Na execução pode-se tudo e na busca e apreensão também’, ‘Quem tem fé pública é o oficial de justiça e não o juiz, se tivesse era Deus no céu e o juiz aqui na terra’, ‘A pena da não exibição é a inversão do ônus da prova’.