Aula 28 – Direito Administrativo II – 29.05.14

Nesta aula (que cheguei um pouco atrasado) foi discutido o tema domínio público/bens públicos, conforme abaixo:

Domínio Público

Bens Públicos

Conjunto de bens pertencentes ao Poder Público que estão fora da esfera de disponibilidade dos particulares, submetidos a regime especial de proteção, com fundamento no princípio da indisponibilidade dos bens de interesse público.

Classificação

– Bens de uso comum do povo

São bens utilizáveis por qualquer do povo, sem qualquer formalidade. Seu uso deve ser normal e conforme a destinação. Em geral não há cobrança pela sua utilização. Não tem hora, dia ou qualquer outra exigência para o uso do povo. Ex.: vias de circulação das cidades, praças, praias…

O uso sem qualquer formalidade não quer dizer esculhambação, é preciso atentar para o ‘uso normal e conforme a sua destinação’.

Para a utilização do bem de uso comum fora do normal (por exemplo promover uma feira numa praça, show em área pública, circo…) é preciso prévia autorização do Poder Público, que analisará o pleito e estabelecerá limites.

Via de regra não há qualquer cobrança, contudo há exceções, por exemplo no pedágio das rodovias terceirizadas.

Estes bens são inalienáveis enquanto guardam esta destinação.

– Bens de uso especial

São bens utilizados na prestação de serviços públicos. O uso e o gozo são exclusivos do proprietário. O uso pelo particular está sujeito a regras e imposições. São também inalienáveis enquanto guardam esta destinação. Ex.: Prédios que abrigam os órgãos públicos, maquinários, móveis, veículos, parques…

A regra aqui é o pagamento para que se utilize o bem especial.

Não se pode fazer a sua alienação enquanto empregado na prestação dos serviços públicos.

– Bens dominiais ou dominicais

São aqueles destituídos de qualquer finalidade específica (desafetados). Ex.: Terras devolutas, terrenos não edificados…

Quando se retira uma destinação e atribui outra, não pode haver mudança direta, por exemplo de bem de uso comum para bem de uso especial. É necessário passar pelo status de bem dominical primeiramente.

Afetação e dasafetação

Afetar ou desafetar um bem significa atribuir especial destinação (uso comum ou especial). Para que o Estado possa alienar/vender um bem é preciso retirar esta condição.

A afetação ou desafetação, em regra, se dá mediante lei (Plano Diretor) ou ato administrativo (leilão de carro com valor inferior a 50%).

– Explícita: É aquela que ocorre por meio de lei ou ato administrativo.

– Implícita:

Afetação implícita: Pode se dá em razão de uma característica física. Ex.: Praia de Copacabana.

Desafetação implícita: Ocorre quando há a perda das características em função da ação da natureza ou do homem. Ex.: Repartição que foi incendiada, enxurradas, deslizamentos…

Frases proferidas: ‘Jogar lixo para fora do carro é coisa de idiota’, ‘Lá fora você fica com vergonha de jogar um papel de balinha em via pública, aqui jogam até coco verde pela janela do carro!’, ‘O que não é meu e nem seu, na verdade pertence a todos nós coletivamente’, ‘A disponibilidade dos bens públicos pertence exclusivamente a lei posta, ou seja, somente na forma da lei é que se pode discutir esta questão. Aos agentes públicos cabem tão somente a obrigatoriedade de zelar, manter e cuidar destes bens, aliená-los jamais (sem prévia lei neste sentido)’, ‘Os bens públicos gozam de regime especial de proteção, a exemplo da impenhorabilidade, usucapião, imunidade tributária recíproca (art. 150, CF)’.

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