Nesta aula o professor concluiu os temas da aula passada (suspensão e interrupção do contrato de trabalho) e tratou da chamada teoria das nulidades trabalhistas e ainda do trabalho proibido e do ilícito.
Teoria das nulidades trabalhistas. Trabalho proibido e trabalho ilícito
a) Irretroação da nulidade contratual declarada em sentença – efeito apenas ex-nunc, considerando:
‘A exceção da nulidade com efeitos retroativos só ocorre, para o empregado, no caso de objeto ilícito. Nos demais casos não há retroatividade.’
– Evitar enriquecimento sem causa – ex: trabalho análogo à condição de escravo.
– Impossibilidade de retorno à situação anterior;
– Valor do trabalho efetivamente realizado (contraprestação).
‘No caso do contrato ser tácito ou verbal o juiz poderá determinar a formalização.’
b) Trabalho do menor incapaz (art 7º, XXXIII, CF; art 3º, I, 104 e 182, CC; art 403, CLT). Entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias: absolutamente nulo sob o ponto de vista teórico; relativamente nulo com relação aos efeitos da sentença.
‘Se o menor trabalhar em local insalubre e ainda desrespeitando a idade, deve ser pago o salário, como se fosse adulto.’
‘A corrente minoritária defende que, nestes casos, deve-se calcular todas as verbas de direito e pagar como se fosse indenização, sem o registro na carteira de trabalho.’
‘O efeito da nulidade é com relação ao contrato, mas o que foi trabalhado será pago.’
c) Trabalho do menor (a partir de 16 anos) – art 439, CLT.
‘O menor, a partir dos 16 anos, recebe mês a mês, mas quando da rescisão este menor deve ser assistido pelos pais ou responsáveis.’
d) Características do objeto:
1) Lícito – não contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes.
2) Ilícito – constitui conduta criminosa ou contravenção penal; ou contrária aos bons costumes (art 594, CC): OJ 199, SDI 1, Col TST; médico de aborto; “vigilante” sem porte de arma.
– Obrigação natural.
– Conhecimento e contribuição pelo empregado.
3) Trabalho proibido – a atividade é lícita mas a lei proíbe a formação do vínculo e o desenvolvimento do labor, exigindo o preenchimento de certos requisitos:
‘O objeto é lícito, mas a prestação não é feita da forma exigida’.
– Súmula 363 – TST: Trabalhador sem concurso.
– Súmula 386 – TST: Policial Militar exercendo atividade particular fora do expediente.
– Trabalho análogo à condição de escravo: O que é crime é a exploração.
4) Trabalho sob condições especiais proibidas (cláusulas): nulidade da cláusula ilícita com produção dos efeitos. Ex: trabalho durante as férias ou repouso.
TRABALHO DO MENOR. VEDAÇÃO LEGAL. EFEITOS. A figura do trabalho proibido, como o prestado por menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), não é confundível com aquele cujo objeto é ilícito. O ordenamento jurídico assegura, na primeira hipótese, o reconhecimento do vínculo e a percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes. Impossibilidade, in casu, de aplicação analógica da Súmula nº 363, do col. TST, à falta de ponto de contato entre as duas situações. (Proc 00577-2008-821-10-00-9, 2ª Turma, TRT 10ª Região).
Frases proferidas: ‘O trabalhador acidentado, quando do retorno, tem 12 meses de estabilidade’, ‘O empregado doméstico, desde o 1º dia do afastamento recebe via INSS e após o 15º quem paga é o empregador’, ‘Vigilante sem porte de arma não é trabalhador mas sim um capanga! É considerado ilícito’, ‘Existem algumas condutas que são indesculpáveis, a exemplo plantação de maconha’, ‘Se o empregado não souber se a sua atividade é ilícita, o juiz poderá declarar o vínculo’, ‘Se for considerado ilícito, tem efeitos ex tunc’, ‘No caso das dançarinas em bordel é preciso separar a atividade de dança (que é lícita) e a de prostituição em si (que é ilícita). Se não conseguir separar estas duas atividades, o judiciário declarará tudo como ilícito’, ‘As atividades do balconista, garçons e camareiras de puteiros são consideradas, pelo judiciário, como lícitas’, ‘Quando não se tem prova do salário, o juiz determina pelo salário mínimo’.