Nesta aula o professor tratou dos assuntos abaixo:
1. Renúncia e Transação
a) Princípio da irrenunciabilidade.
b) Fundamentação legal – art. 9º, 444 e 468, CLT.
c) Renúncia – características.
d) Transação – características.
e) Direito disponível.
f) Direito indisponível – Indisponibilidade: ‘limitação à autonomia individual pela qual se impede um sujeito, com legitimação e capacidade adequadas, de efetuar total ou parcialmente atos de disposição sobre um determinado direito.’ (Antônio Ojeda Avilés). A indisponibilidade é o aspecto negativo do poder de dispor (Carlo Smuraglia).
g) Godinho – análise da indisponibilidade (retração na autonomia da vontade)
– Absoluta
– Relativa
h) Correntes
i) Momentos em relação ao contrato (Arnaldo Süssekind)
1) A renúncia antecipada (no momento da celebração do contrato) é inadimissível;
2) A renúncia durante a execução do contrato só é admitida excepcionalmente, se a lei o permitir ou não houver prejuízo para o empregado;
3) Após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade.
j) Situações já definidas pela lei e jurisprudência:
– Lei 5.107/1966 – Antiga lei do FTGS.
– Lei 9.958/2000 – Comissão de Conciliação.
– Súmula 276, TST.
‘O aviso prévio e irrenunciável, salvo se tiver outro emprego.’
– Súmula 51, II, Col TST.
– Flexibilização – art. 7º, inc VI, XIII e XIV, CF.
– Lei 7.418/1985.
– Súmula 330, Col TST
2. Força maior – art. 501, CLT
3. Fato do príncipe – Factum principis – art. 486, CLT
Precedentes
FORÇA MAIOR. MOLÉSTIA QUE ACOMETE UM DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. A administração compartilha de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevista em contrato social está em consonância com a disposição constante do artigo 1060 do Código Civil. Eventual incapacidade que acometa um dos sócios, nesse contexto, não pode ser enquadrada nas hipóteses e que alude o artigo 501 da CLT, máxime quando do incidente não resulta o comprometimento das atividades empresariais. 2. Agravo conhecido e não provido (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Proc 08010-2005-017-10-85-6, Relator Desembargador Ribamar Lima Junior, Pub 19/02/2010 no DEJT).
FACTUM PRINCIPIS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NAS EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE BINGO. INEXISTÊNCIA. Ocorre fato do príncipe quando há paralisação temporária ou definitiva do trabalho, em decorrência de ato de autoridade municipal, estadual, federal ou distrital, quando o fato é inevitável, sem concorrência do empregador, e quando é impossível a continuação do trabalho. No presente caso, não estão presentes os requisitos nomeados, porque a intervenção da União decorreu do exercício irregular da atividade pelas recorridas, o que revela concorrência direta para o resultado e afasta a hipótese do fato do príncipe. Recurso parcialmente conhecido e provido – Proc 00340-2004-811-10-00-7 RO, 1ª Turma, TRT 10ª Região.
Frases proferidas: ‘Na Justiça Federal eles trabalham com sentenças padrão (modelo), o que nos deixa frustrados’, ‘Há autores que citam as suas próprias decisões em seus livros e em suas sentenças a sua própria doutrina’, ‘A hipossuficiência é entre o empregado e o empregador e não entre o empregador e o sindicato’, ‘Com qual corrente vocês devem ficar? Com aquela que melhor beneficiar a sua causa ou tese. Não se apaixone por nenhuma destas correntes’, ‘Enquanto o trabalhador não embolsar o que lhe é de direito, ele não fica livre ou desvinculado do trabalho’, ‘A Comissão de conciliação não trata de danos morais’.