Aula 32 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 11.06.14

Mais uma vez optei por ‘cabular’ esta aula, para fins de obter uma melhor preparação para as provas…

Fiquei sabendo que o professor Buzzi ‘sentiu a minha falta’ e mandou recado para que eu compareça nas próximas aulas! Certamente, excelência, na segunda estarei lá, na primeira fila!

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DO ATENTADO

(arts. 879 – 881 DO CPC)

PONTES DE MIRANDA – Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito. [1]

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – O atentado é fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação de fato possa aguardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito.

A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita, que levará a parte contrária a suportar um prejuízo, caso ganhe a causa.

O atentado compromete a eficácia do processo principal ao modificar a base fática sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional.

A tutela cautelar que se movimenta é inovativa, porque a alteração danosa já ocorreu; mas é preventiva em relação ao processo principal, cujo provimento ainda não ocorreu; e é também provisória, porque a interdição de inovar só vigora enquanto dura a causa de mérito, nada impedindo a renovação da obra desfeita, se o causador do atentado sair vitorioso na solução final da lide.

A ação cautelar, na espécie, tem o objetivo de fazer prevalecer o dever que compete à parte de conservar inalterado o estado de coisas envolvido no litígio até a solução final do processo, para não inutilizar seus eventuais efeitos.

Restaurando-se, destarte, o estado fático inicial preserva-se a eficiência e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve incidir.

A ação cautelar de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas ou cautelares.

Pressupõe, todavia, o ajuizamento da ação principal. É sempre medida incidental. Como a litispendência e a litigiosidade da coisa nascem da citação válida (art. 219), só após este ato processual é que se admite a possibilidade de atentado.

Antes da citação, se o fato danoso ofende a posse de outrem, dará lugar aos interditos possessórios; se ofende a propriedade, ação reivindicatória; se causa prejuízo material, ação de indenização, e assim por diante, mas nunca ensejará a ação de atentado. [2]

COSTA MACHADO – Atentado é a ação, a medida e o procedimento cautelar cuja finalidade é o restabelecimento do estado fático da causa quando esse é rompido pela inovação ilegal praticada por uma das partes, ou pela violação de medidas judiciais decretadas. Trata-se de medida indubitavelmente cautelar, apesar do seu eventual caráter repressivo, uma vez que em certas situações a prevenção do dano irreparável ao processo, que o atentado busca, só é alcançada mediante a prática de atos concretos do requerido, o que torna necessário o emprego de coação processual e material contra o mesmo. Logo, nesses casos, o caráter repressivo da medida de atentado aparece no cenário processual apenas como instrumento a serviço do alcance da prevenção, ou seja, como meio para se afastar o perigo de dano à eficiência do processo principal. Observe-se, por fim, que, dado o escopo específico da medida de atentado, a propositura desta ação cautelar só admite a modalidade incidental. [3]

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA – Atentado é a inovação ilícita da situação de fato sobre a qual incida ou deva incidir algum ato ou decisão judicial. A finalidade da ação prevista nos art. 879 ss. é a de documentar a inovação não autorizada, a fim de, em seguida, se permitir o restabelecimento da situação anterior. [4]

ARRUDA ALVIN – É regra fundamental da litisregulação que as próprias partes não podem alterar o estado de fato de forma contrária a direito. O objetivo primário dessa atividade ilícita é subtrair a vitória ao adversário. Os meios para alcançá-lo variam muito e podem abranger a destruição ou modificação da prova, o impedimento à execução do julgado, a fruição ulterior do bem da vida, e assim por diante.

A repressão à ilícita alteração do estado de fato se faz por intermédio do remédio do atentado, regulado nos arts. 879 a 881.

Evoluiu, no direito brasileiro, desde as Ordenações Filipinas, de repressão contra atos do juiz para reprimir e remediar ato das partes. Atualmente, as inovações provocadas por ato judicial não constituem atentado. [5]

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 684.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 663.

[3] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.447 – 1.461.

[4] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1004.

[5] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.735 – 1.736.

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