Participei do curso de Direito das Sucessões, promovido pela OAB-DF, Escola Superior dos Advogados – ESA, entre os dias 22 e 25 de julho de 2014. Optei por fazer este curso, visto que estou matriculado nesta cadeira este semestre (2º/2014), portanto, creio que seria uma boa oportunidade para ‘adiantar’ um dos assuntos que será tratado ao longo de todo este período.
O curso foi ministrado pelo Profº. Cristian Fetter Mold que, obviamente, em função da limitação da carga horária, não teve como aprofundar adequadamente no instituto de sucessões, entretanto, considerando a sua excelente didática, conseguiu abordar todo o programa proposto com maestria. Acredito que o aprendizado adquirido ajudará muito no desempenho e aprendizado ao longo deste semestre.
A turma do curso era composta por aproximadamente 80 alunos. Sendo a maioria já advogados, alguns experientes. Pouquíssimos ‘soldados rasos’ como eu, ou seja, ainda estudantes de direito.
Abaixo consta algumas informações sobre o professor Cristian Fetter, bem como breves anotações de cada dia de aula:
Professor Cristian Fetter Mold – Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes, Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Professor de Direito de Família e Sucessões do IDP, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-DF) e da Associação – Advogados Pelo Respeito à Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB), autor de vários artigos jurídicos e capítulos de livros jurídicos. Autor do blog www.profcristianfetter.blogspot.com.br.
1º Encontro – 22.07.14 – Da Sucessão em Geral – Teoria, prática e aspectos polêmicos: Abertura da Sucessão e Droit de Saisine; Sucessão por lei ou por disposição de última vontade; A chamada “Sucessão Mista”; O real conceito de Sucessão ab intestato; Aplicação da lei sucessória no tempo e no espaço; A aplicação das regras do condomínio à administração da herança; a distinção entre cessão dos direitos hereditários e renúncia da Herança; Vocação Hereditária legítima e testamentária; Os laços de parentesco e seu impacto no direito sucessório; Os excluídos da sucessão e uma breve distinção com o instituto da Deserdação.
Abaixo algumas frases e comentários desta primeira aula:
‘A morte (de qualquer tipo) é o evento que dá a luz ao direito sucessório’.
‘O diabo da morte é que ela é hereditária’.
‘O direito da sucessão é um ramo que fideliza o cliente’.
‘As pessoas estão perdendo o medo da justiça’.
‘O legislador quase não utiliza o termo morte, ao invés disso a trata como abertura da sucessão’.
‘No direito sucessório a palavra morto é sinônimo de DE CUJOS’.
‘A abertura da sucessão é diferente da abertura do inventário’.
‘Com a morte, abre-se a sucessão (automaticamente) e posteriormente inicia-se o inventário’.
‘Droit de Saisine, constante no artigo 1.784 do Código Civil, significa a transferência imediata dos bens para os co-possuidores’.
‘O falecimento não interrompe a vida dos demais, os direitos e obrigações (contas) precisam continuar’.
‘A sucessão ocorre de duas formas (art. 1.786, CC), por lei (ab intestato) ou por última vontade (com testamento)’.
‘O testamento é um documento formal, necessariamente escrito, e que exige o cumprimento de determinadas formalidades, sob pena de não ser considerado quando da sucessão’.
‘O testamento precisa ter satisfeito os planos de existência, validade e eficácia’.
‘Codicilo é um documento elaborado pelo De Cujos, mas que não observou os requisitos de um testamento, portanto não tem a mesma efetividade de um testamento’.
‘O CODICILO (art. 1.883, CC) não serve como testamento e só pode tratar de até 10% do patrimônio do De Cujos’.
‘Não existe linha sucessória dentro do testamento, salvo se o próprio testamento indicar’.
‘Quando se lida com bens e pessoas, é preciso que se crie regras claras’.
‘Sucessão AB INTESTADO (sem testamento) não quer dizer que não tenha testamento, pode ser que exista um, mas este não preenche as condições dos planos de existência, validade e eficácia’.
‘Com um testamento válido, abre-se o inventário e, conjuntamente, uma ação de homologação de cédula de testamento’.
‘Há um limite do patrimônio que se pode deixar em testamento (art. 1.847, CC). É preciso que se calcule o valor líquido do patrimônio
‘Líquido = Bruto – Dívidas – Despesas com funeral + Eventual colação’.
‘Apurado o líquido, este se divide em fração disponível (50%) e fração legítima dos herdeiros necessários (50%)’.
‘A parte legítima dos herdeiros necessários (se houver) é intocável’.
‘São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge (companheiro)’.
‘Os colaterais não são herdeiros necessários (facultativos)’.
‘Os irmãos, portanto, não tem direito a fração legítima. Podem constar no testamento, inclusive com 100% de transferência’.
‘Ao invés de especificar valor ou bens no testamento, é preferível que se deixe percentuais de transferência’.
‘O testamento fulmina o inventário por cartório extrajudicial’.
‘O art. 1.790 do Código Civil ferra a vida dos companheiros’.
‘Os fatos da vida suplantam a lei’.
‘Não cabe ao legislador criar a família, assim como não cabe ao jardineiro criar a primavera’.
‘É impossível colocar numa moldura um sistema cambiante’.
2º Encontro – 23.07.14 – Da Sucessão Legítima – Sucessão somente dos Descendentes; Sucessão somente dos Ascendentes; Sucessão dos Colaterais; Sucessão do Cônjuge Sobrevivente; Sucessão do Companheiro Sobrevivente; Sucessão dos Cônjuges e Companheiros em concorrência com outros herdeiros; Herança Jacente e Herança Vacante.
Algumas frases proferidas:
‘A exclusão de um herdeiro deve ser feito por meio de uma ação específica (art. 1.814, CC)‘.
‘A deserdação é uma cláusula testamentária (art. 1.962 e 1.963, CC)’.
‘A ação de exclusão corre independente da eventual ação criminal’.
‘Tem-se 4 anos para mover a ação de exclusão, a partir da morte’.
‘Existe ainda a possibilidade do perdão’.
‘Cuidado com o termo! É DESERDAÇÃO e não deserção’.
‘A ordem de vocação (art. 1.829 e seguintes do Código Civil) é descendentes, ascendente, colaterais e cônjuge’.
‘As classes são excludentes entre si’.
‘Os descendentes (‘água morro abaixo’) receberão por igual, não há distinção’.
‘Quanto aos descendentes há duas formas de partilha, por cabeça ou por estirpe’.
‘Para os ascendentes (art. 1.836 CC), segundo na ordem, a partilha ocorre por linhas (‘fogo morro acima’)’.
‘Quanto aos colaterais, estes só serão chamados se não houver ascendentes, descendentes ou cônjuge’.
‘Hoje, pelo Código Civil, temos colaterais de 2º (irmãos), 3º (sobrinhos/tios) e 4º graus (primos/tios-avós/sobrinhos-netos)’.
‘Quanto aos irmãos temos os chamados unilaterais e os bilaterais’.
‘Os tios só são chamados na ausência dos sobrinhos’.
‘O testamento serve para dar um drible na lei’.
3º Encontro – 24.07.14 – Da Sucessão Testamentária – Testamento em Geral; Capacidade para testar; Formas de testamento; Codicilos; Legados; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários; Substituição Testamentária; Deserdação; Revogação das Disposições Testamentárias; Redução das Disposições Testamentárias; Rompimento do Testamento.
Algumas frases proferidas:
‘Se me perguntassem, há 10 anos atrás, se deveria estudar sucessão testamentária, responderia que não, entretanto, atualmente vale a pena se aprofundar neste tema’.
‘Há um mercado crescente nesta área’.
‘É preciso cuidar da efetividade do testamento’.
‘Exéquias são ritos e ações acessórias a cerimônia do velório, a exemplo da missa de 7º dia, coral, missa…’.
‘O testamento pode versar somente sobre questões não patrimoniais’.
‘O testamento tem caráter personalíssimo e pode ser revogado a qualquer tempo’.
‘Dizer e não provar é o mesmo que não dizer absolutamente nada’.
‘Não interessa a idade máxima para se fazer um testamento. A lei só exige que seja maior de 16 anos’.
‘A morte pouco tempo depois do testamento e a idade avançada são terrenos férteis para a contestação’.
‘Temos dois tipos de testamentos, os ordinários que se dividem em outros três (público, privado/ológrafo e cerrado/secreto/místico) e ainda os especiais‘.
Os testamentos especiais são feitos em condições especialíssimas e excepcionais, a exemplo de tempo de guerra, missão militar no exterior, desastres naturais iminentes… E só produzem efeitos se quem fez este testamento vier a morrer em função da condição que ensejou a produção daquele documento’.
‘Os testamento públicos (art. 1.864, CC) são feitos em cartório e necessita de 2 testemunhas’.
‘Os testamentos privados ou ológrafos (art. 1.876, CC) pode ser feito em casa (ou no escritório do advogado) e precisam de, no mínimo, 3 testemunhas’.
‘O testamento cerrado ou secreto ou mítico (art. 1.869, CC) possui procedimento especial e é muito raro de acontecer (utiliza-se vela com linha para a costura do envelope contendo o testamento)’.
‘O codicilo não revoga o testamento, mas o contrário é permitido’.
‘É preciso ir até a página 6 do google, onde quase ninguém vai’.
4º Encontro – 25.07.14 – Prática dos Inventários Judiciais e Extrajudiciais; Homologações de Testamento e outros incidentes (Remoção de Inventariante, Sonegados, Colação, dentre outros); Situações que podem ocorrer após a Partilha (Emenda, Anulação, Sobrepartilha, Ação Rescisória); Direitos pós-morte que não seguem a dinâmica ordinária do Direito das Sucessões (Usufruto, DPVAT, Seguro de Pessoa, Direitos Autorais, dentre outros).
Algumas frases proferidas:
‘Condomínio pode ser dissolvido a qualquer tempo, respeitando a preferência’.
‘A partilha é o último procedimento do inventário, o espólio deixa de existir, neste momento, e passa a existir a propriedade exclusiva ou em condomínio’.
‘O inventário e a partilha podem ser encontrados tanto no Código Civil (art. 1.991) quanto no CPC (art. 982 e seguintes)’.
‘Quanto ao direito de preferência o valor só precisa ser igualado e não suplantado’.
‘Jacente é quando não se localiza herdeiros, sendo o patrimônio destinado ao Estado (ocorre a arrecadação)’.
‘Vacância é quando não se localiza herdeiros’.
‘Impressione os seus amigos com os artigos 1.145 e 1.147 do CPC’.
‘Há vários tipos de inventário: comum/ordinário, arrolamento sumário, cartorial, arrolamento comum, negativo e conjunto‘.
‘O inventário comum ou ordinário (arts. 982 a 1.030, CPC) é aplicado sempre que os outros tipos não couberem’.
‘Os artigos 982 ao 1.030 do CPC seguem uma cronologia perfeita’.
‘Para a elaboração da peça inicial do inventário não se deve seguir pelo art. 282 do CPC (petição inicial padrão)’.
‘Por mais que se receba mais honorários no inventário litigioso, não compensa, pois demora muito mais tempo’.
‘O inventário por arrolamento sumário (arts. 1.031 a 1.035 do CPC) cabe para partes maiores e quando há consenso’.
‘A lei 11.441/07 criou o inventário cartorial, aplicável a maiores e capazes, inexistência de testamento e com consenso’.
‘No inventário cartorial deve-se chegar com tudo pronto, toda a documentação exigida, sob pena de recusa’.
‘No Distrito Federal o teto das ações (custas) é o inventário, que atualmente está na ordem de R$3.800,00’.
‘O inventário por arrolamento comum (art. 1.036 do CPC) não é aplicável, não existe mais, pois utiliza a unidade OTN’.
‘O inventário negativo é aceito na justiça, apesar de não ter previsão legal (somente na doutrina)’.
‘A sentença proferida no inventário negativo só atesta que não há patrimônio ou demais dívidas’.
‘O inventário conjunto (é muito útil) e envolve mais de uma pessoa (arts. 1.043 e 1.044 do CPC)’.
‘Cada cartório é um planeta a parte, alguns são gasosos, outros gira para um lado, outros para outro…’
Bibliografia recomendada
Oliveira, Euclides De; Amorim, Sebastiao – Inventários E Partilhas – Direito Das Sucessões – Teoria E Pratica – Editora LEUD.
Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes; Cahali, Francisco Jose – Direito Das Sucessões – Editora RT.
Venosa, Silvio De Salvo – Direito Civil, V.7 – Direito Das Sucessões – Editora Atlas.
Dias, Maria Berenice – Manual Das Sucessões – Editora RT.
Pereira, Caio Mário Da Silva – Instituições De Direito Civil, V.6 – Direito Das Sucessões – Editora Forense.
Lobo, Paulo – Direito Civil, V.5 – Sucessões – Editora Saraiva.
Rizzardo, Arnaldo – Direito Das Sucessões – Editora Forense.