FILOSOFIA DO DIREITO I
Introdução ao Estudo do Direito
2 – Direito positivo e direito natural
A doutrina faz uma distinção entre o que seria o direito positivo e o direito natural.
O direito positivo corresponde às leis elaboradas pelo homem, ou seja, materializada em leis formais, de acordo com o processo legislativo inerente a cada sistema político.
O direito natural consiste em valores maiores da civilização e do ser humano. Este conjunto de regras é válido e aplicável em qualquer lugar do mundo, mesmo que não esteja escrito em leis formais.
Sempre houve esta discussão entre o direito escrito e o não escrito.
Defendia-se que o direito natural tinha origens divinas, por ser imutável e valer em qualquer parte do mundo. Já o direito positivo apesar de formalizado em lei, segundo São Tomás de Aquino, também tinha aspirações divinas, uma vez que o próprio homem é uma obra de Deus.
Jusnaturalismo: (há valores acima da lei) Considera a existência de um conjunto de leis, mesmo não escritas, que regulam os direitos básicos do ser humano. Estas ideias serviram de base para o iluminismo. A burguesia, utilizando-se desta tese, liderou as revoluções liberais (Francesa e Industrial). O que culminou no processo de codificação das leis, cujo objetivo era formalizar as bases do direito natural. (vide Código de Napoleão).
Juspositivismo: (vale o que está escrito na lei) Se todas as normas forem positivadas, não havia razão para outra fonte do direito, senão estas leis e códigos. A crítica que se faz ao juspositivismo é que nunca existirão leis suficientemente capazes de regular todas as situações de uma sociedade. Daí a importância de conhecer todas as fontes do direito.
Pingback: #1 – Filosofia do Direito I – Acepções do termo direito | Projeto Pasárgada
Pingback: #3 – Filosofia do Direito I – Fontes do direito | Projeto Pasárgada