Atividade 01
– Análise do processo n. 2008.01.1.017626-4, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, visando manifestar sobre petição do executado;
– Trata-se de Ação Monitória, impetrada em janeiro de 2007, em desfavor de cliente (Pessoa Jurídica) que deixou de pagar algumas faturas de energia elétrica, que naquela oportunidade importava num débito de R$26.599,45;
– A petição inicial da CEB pedia a citação do réu para o pagamento das faturas e em caso do não pagamento a conversão da monitória em título executivo;
– O juiz acatou os pedidos, citando o réu para o pagamento. Como não o fez (in albis – 15 dias), determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarneciam a residência;
– A diretora da secretaria converteu o processo de Ação Monitória para Ação de Execução;
– O mandado não foi cumprido, pois o representante da PJ informou que o estabelecimento acionado foi fechado e não tinha bens para serem penhorados;
– A CEB solicitou a penhora via BACENJUD das contas da PJ. Neste momento o débito já se encontrava na ordem de R$70.153,41 (abril de 2010). A consulta nas contas da PJ não restou sucesso, conseguindo bloquear apenas R$145,85;
– A CEB pediu a pesquisa de outros bens, especialmente veículos em nome da PJ, sendo que foi verificada a existência de vários carros em nome do executado. O juiz determinou a avaliação para depósito público destes carros, bem como uma nova consulta, via BACENJUD, nas contas dos sócios (note-se que, neste momento, a CEB ainda não tinha solicitado a desconsideração da personalidade jurídica, foi um ato de ofício do magistrado). O magistrado determinou também (de ofício) a constrição/restrição destes veículos junto ao DETRAN, impedindo a transferência dos mesmos;
– O oficial de justiça informou que não recolheu os veículos, pois o depósito público estava cheio. Também não foi encontrado nenhum valor nas contas dos sócios da empresa;
– A CEB disponibilizou espaço no seu próprio almoxarifado para a guarda dos veículos, bem como indicou empregado para o transporte dos mesmos e ainda ser indicado como depositário fiel;
– O juiz acatou as solicitações e nomeou o empregado como depositário fiel, além de determinar os procedimentos necessários para o recolhimento dos veículos;
– O réu peticionou informando que os veículos não estão mais em sua posse, sendo devolvidos para o proprietário fiduciário (pois se encontravam alienados);
– O Banco Bradesco (proprietário de alguns dos veículos) solicitou entrar como Terceiro Prejudicado e ainda que as restrições aos veículos fossem retiradas;
– A CEB pediu, formalmente, a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a convalidação dos atos praticados e ainda a penhora dos veículos;
– O juiz indeferiu o pedido de penhora alegando se tratar de veículos alienados;
– A CEB reiterou o pedido de constrição dos veículos, em que pese ter conhecimento da impossibilidade de penhora de veículos alienados;
– O juiz deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e manteve a restrição dos veículos listados anteriormente;
– Em consulta aos autos e no sistema do DETRAN, verificou-se que alguns dos veículos ainda continuam na posse do réu (em circulação). A CEB reiterou a penhora de um dos veículos que ainda não constava informações nos autos;
– O juiz deferiu o pedido de penhora deste veículo, entretanto, o mesmo não foi encontrado;
– O réu informou que o veículo último, objeto da penhora, foi devolvido ao agente fiduciário;
– A petição por mim elaborada, solicitou que se mantivesse a restrição do veículo, pois em consulta ao DETRAN, consta que, ao contrário do alegado pelo réu, continua em circulação e em nome do mesmo. Foi solicitado ainda que o réu fosse citado para que a CEB oferecesse uma proposta de acordo, dentro de um programa de recuperação de crédito (PROLUZ) em curso, o qual possibilita o parcelamento da dívida em 36 vezes, excluindo as multas e demais acessórios.
– Assuntos abordados
– Desconsideração da Personalidade Jurídica;
– Ação Monitória;
– Penhora e constrição de bens;
– Processo sincrético (ação monitória para ação de execução);
– Legislação aplicável ao caso:
– Arts. 1.102A a 1.102C, 660 e seguintes, 172 (§§1º e 2º), 614 (II), 475-J, 267 (III, §1º), todos do CPC;
– Art. 5º, XI da CF/88;
– Lei n. 11.232/2005.