FILOSOFIA DO DIREITO II
Noções Gerais
7 – Santo Agostinho
Santo Agostinho foi não só para a Igreja, mas também para a filosofia em si, um grande expoente tamanha era a sua sabedoria.
O resgate da filosofia de Platão e Aristóteles muito se deveu a ele, que os interpretou aos olhos da doutrina católica.
Fato curioso foi que até Santo Agostinho todo o pensamento e leitura dos sábios eram pronunciados em voz alta, talvez por influência dos romanos, pois eram grandes formalistas. Como não dispunham da facilidade de obter papel e tinta, utilizavam muito das cerimônias públicas para darem notoriedade aos negócios feitos.
Certa vez, ao andar nos corredores do mosteiro com o livro aberto nas mãos, lhe foi perguntado o que fazia, e a resposta de Santo Agostinho, nos dias de hoje parece ser a mais simples possível, ‘eu estou lendo’. Esta quebra de costume mostra o grau de abstração de Santo Agostinho e de sua consciência individual.
Como filósofo da igreja católica, pertenceu a época patrística e acreditava que tudo surgiu em Deus e por ele foi criado, e principalmente, em razão do nosso foco de estudo, as noções de justiça e bondade, incluindo por consequência todas as leis. Isso seria um desdobramento das noções de justiça e bondade de origens divina. Este é o caráter divino do direito natural, a ideia de que as leis e o direito em si são criações de Deus para os homens. E como tudo que é divino, é certo e inquestionável.
Santo Agostinho se baseou nas ideias de Platão, e em seu mundo das ideias para sustentar tal tese, explica Santo Agostinho que Platão, por inspiração divina, conceituou o mundo das ideias e que só tempos depois, com o surgimento da religião cristã foi possível dar o verdadeiro sentido que Platão apenas vislumbrou, mesmo porque ele viveu séculos antes de Cristo.
O uso do mundo das ideias de Platão pode ser encontrado no livro De Civitate Dei, na tradução literal, A cidade de Deus. Nele Santo Agostinho aponta a sociedade perfeita, justa, fraterna e regida por leis naturais perfeitas. Esta seria a cidade de Deus.
Após o desligamento do homem com Deus, surge a cidade terrena, sendo na terra o correspondente a cidade de Deus, mas sendo terrena estaria repleta de falhas, injustiças e caos. Momento em que ganha importância o papel do Estado, sendo o ente protetor e regulador da vida em sociedade. As leis na cidade terrena são apenas resquícios de lembranças que naturalmente todos nós temos dos tempos da cidade de Deus e ainda que a conclusão natural seria a volta deste modelo divino, substituindo, paulatinamente o modelo terreno.
São Tomás de Aquino
Outro importante filósofo da igreja, como não poderia deixar de ser, adota o conceito de direito natural, de procedência divina, pois para o pensamento medieval tudo vinha de Deus. O pensamento desta época é circular.
O pensamento medieval partia de um ponto e ao final voltava ao mesmo ponto, formando um círculo. Exemplo seria o raciocínio: Deus é bom para os homens. Deus fez a leis para os homens. Por que Deus fez as leis para os homens? Porque Deus é bom! Esta é a típica forma de pensar medieval, pois é fundada em dogmas.
São Tomás de Aquino trabalhou os conceitos de razão e divindade por influência de Aristóteles, mas como filósofo medieval e parte integrante do clero, ao comparar as leis analisando pela razão e pelos critérios divinos, havendo atrito deveria prevalecer o caráter divino, pois se é divino não pode estar errado.
Patrística é o nome dado à filosofia cristã dos primeiros sete séculos, elaborada pelos Padres ou Pais da Igreja, os primeiros teóricos —- daí “Patrística” —- e consiste na elaboração doutrinal das verdades de fé do Cristianismo e na sua defesa contra os ataques dos “pagãos” e contra as heresias.
Foram os pais da Igreja responsáveis por confirmar e defender a fé, a liturgia, a disciplina, criar os costumes e decidir os rumos da Igreja, ao longo dos sete primeiros séculos do Cristianismo. É a Patrística, basicamente, a filosofia responsável pela elucidação progressiva dos dogmas cristãos e pelo que se chama hoje de Tradição Católica.
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