Neste encontro o professor continuou abordando outros aspectos do matrimônio/casamento, que podem ser obtidos junto ao esquema e anotações abaixo (link).
continuação…
5) Validade do ato nupcial (art. 1.551, CC/02)
– Condições naturais necessárias/apuradas a partir dos nubentes, sob o prisma da moralidade pública
a) Aptidão física
– Refere-se a capacidade de os nubentes efetivarem a conjunção carnal, inobstante o direito e/ou a ordem jurídica não impedir o casamento de pessoas inaptas para as práticas das relações sexuais. Neste caso admite-se a anulação do matrimônio conforme previsto no art. 1.557 do CC/02 (o inciso II é o mais comum).
b) Aptidão intelectual
– O consentimento deve ser íntegro;
– Artigos 1.548, I / 1.550, III / 1.556 / 1.559 (Código Civil/02).
c) Condições de ordem social
– Artigo 1.521, VI (repressão à bigamia);
– Arts. 1.548, II / 1.523 (CC/02);
– Art. 1.523, I (tentativa do Estado de se evitar a confusão patrimonial);
– Art. 1.521 (proibição do casamento em regime de parentesco ou afinidade)
Os incisos I a IV do art. 1.521 se referem a falta de legitimidade de ordem ética, com base no interesse público voltado para a instituição da família.
… e aquelas hipóteses de tutela e curatela, enquanto durar a situação jurídica e não saldadas as contas (1.523, IV).
Frases proferidas: ‘Depois de casado e uma vez residindo na mesma casa não pode alegar vício ridibitório’, ‘Admite-se a anulação do casamento em caso de impotência e de frigidez’, ‘Não confundir dispensa de documentação com dispensa de publicação’, ‘A condição de solteiro só acontece uma única vez! Depois de casado já era, mesmo que venha a se separar posteriormente!’, ‘O Ministério Público tem atuação também dentro dos cartórios’, ‘Uma vez perdida a validade da habilitação para o casamento (que tem duração de 90 dias), deve-se repetir todo o processo para se obter outra’, ‘Segundo a lei nº 6.015/73, o oficial que não cumprir o parecer do MP quanto as restrições do casamento, está sujeito a perda da titularidade da Serventia’.