– Hoje as atividades se resumiram em pesquisas e estudos internos de jurisprudências e em uma ida rápida no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes, para fins de pagamento de custas e a devolução de uma processo com petição (Processo nº 2010.01.1.137387-3). E o melhor, pude utilizar a minha novíssima carteira da OAB, não precisando mais passar pelo processo de identificação e pela máquina de RX… Advogados e estagiários tem passagem expressa!
– Também fiz uma análise da sentença prolatada (e disponibilizada) no site do TJDFT (abaixo), referente ao processo/ação (nº 2014.01.1.080128-2) do qual eu acompanhei, em audiência, no dia 20.08.14. Creio que a decisão da Magistrada foi razoável e efetivou a justiça que o caso apresentava. Fiquei surpreso também com a rapidez desta decisão.
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2014.01.1.080128-2
Vara : 2302 – SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Processo : 2014.01.1.080128-2
Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto : Indenização por Dano Moral
Requerente : JOAO REZENDE
Requerido : CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por JOAO REZENDE em face de CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA objetivando provimento judicial que condene a entidade requerida em danos morais em razão da suposta situação de ter seu fornecimento de energia cortado, pelo prazo de três dias. Requereu provimento para a condenação do requerido em danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois é portador de problemas respiratórios e precisa de aparelhos durante o sono noturno.
Em audiência de instrução, a testemunha do autor corroborou o alegado na incial, salientando que é normal a falta de energia na localidade onde o autor reside. O requerente explicou que dormiu na casa de um amigo durante este período que ficou sem energia, diante da necessidade de utilizar o aparelho respiratório.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a análise do mérito.
Saliente-se que entre as diversas teorias sobre a responsabilidade civil da administração pública, e das prestadoras de serviço público, a mais adotada pelo nosso direito positivo é a teoria do risco administrativo. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dessa teoria decorre que a Administração Pública responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa.
A regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A CEB se enquadra no segundo grupo por ser concessionária de serviço público no fornecimento de energia.
Deve-se salientar que a responsabilidade que aqui se trata é fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, exclui o dever da prestadora de serviço público. No caso da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como ocorre na questão em análise, os dispositivos de regência são os artigos 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil.
Considerando a relação entre as partes no caso em tela – cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Esta norma instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, que não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora.
Diante da análise dos autos e dos testemunhos ouvidos neste Juízo, não houve provas colacionadas pela requerida que conseguissem demonstrar o fornecimento ininterrupto de energia. Portanto, com base nas informações contidas nos documentos juntados pelas partes e da oitiva às fls. 65/66, entendo que houve a falta de energia pelo período de três dias, ressaltando que ficar sem energia elétrica, tão necessária para as atividades cotidianas, sem qualquer motivo escusável, causa dano ao consumidor.
Portanto, o dano foi corroborado pelos elementos constantes dos autos, uma vez que a falta de luz afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor. Em situação análoga, este E. Tribunal já decidiu que o simples corte indevido enseja a indenização por danos morais:
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º DA CF/1988). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações.
2. Em situação semelhante, destaco o recente precedente do e. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Quando ausentes as hipóteses em que a responsabilidade objetiva pode ser afastada, correta a condenação por danos morais .2. Sendo indevido o corte do fornecimento de água, evidenciado o dano moral. 3. O fato do consumidor não procurar uma das agências da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal para informar envio equivocado de notificação de corte, não afasta o dever de indenizar.4. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.” (20080110880347APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/03/2011, DJ 15/03/2011 p. 148).
(…)
4. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais), com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).
(Acórdão n.557136, 20100111485820ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012. Pág.: 256)
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequencias do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
Neste sentido:
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO.
I – A cobrança indevida, sem comprovação de equívoco justificável, enseja à fornecedora o dever de restituir em dobro o valor. Art. 42, parágrafo único, do CDC.
II – A suspensão do fornecimento de energia elétrica por fatura paga acarreta à concessionária de serviço público o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora, em razão da exposição perante os vizinhos e a falta dos serviços públicos.
III – A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.
IV – Apelação parcialmente provida.
(20090110395516APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 143)
Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares – reparatória e preventiva -, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar a CEB COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA no pagamento de indenização no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais suportados decorrentes da falta do fornecimento injustificado de energia, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado e demonstração de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, quinta-feira, 22/08/2014 às 12h50.
Rachel Adjuto Bontempo Brandao
Juiza de Direito Substituta